Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4752, de 29 de dezembro 2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2025

Data de Publicação:

30/12/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.177, de 30/12/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2026, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.

 

Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2026, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

 

Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos