Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4752, de 29 de dezembro 2025
Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026.
Lei Ordinária
29/12/2025
30/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.177, de 30/12/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
| Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2026. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2026, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2026, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício