Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4749, de 29 de dezembro 2025
Cria o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC e o Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA.
Lei Ordinária
29/12/2025
30/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.177, de 30/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.749, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
| Cria o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC e o Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC, com a finalidade de integrar as políticas e ações dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI;
III - Secretaria Extraordinária de Povos Indígenas - SEPI;
IV - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
V - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC/AC;
VI - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
VII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDC.
Parágrafo único. O SIMAMC tem por objetivo a gestão integrada de seus órgãos e entidades, viabilizando uma atuação operacional sistêmica e complementar entre os mesmos e promovendo a otimização dos recursos humanos e materiais, para uma atuação de qualidade nas políticas ambientais e mudanças climáticas.
Art. 2º A gestão do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC será exercida por um Comitê Gestor, composto pelos titulares dos órgãos e entidades descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º O Comitê Gestor coordenará a integração dos órgãos e entidades que compõem o SIMAMC, para atuação conjunta na elaboração e execução de programas e ações em todas as suas fases.
§ 3º O Comitê poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regionais do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Regional do SIMAMC o limite territorial de atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem a respectiva circunscrição.
§ 2º As Regionais do SIMAMC serão constituídas, no mínimo, pela atuação conjunta dos órgãos referidos nos incisos I e IV do art. 1º.
§ 3º Cada órgão ou entidade que faça parte da constituição de Regional do SIMAMC contará com um servidor para atuar como seu respectivo coordenador administrativo na Regional.
§ 4º O desempenho das Regionais do SIMAMC será monitorado e avaliado, de forma permanente, pelo Comitê Gestor, que procederá a elaboração de critérios
para orientar, definir e avaliar as ações de cada um dos órgãos e entidades integrantes das Regionais.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC, o Grupo Operacional de Comando, Controle e Gestão Territorial, composto pelos membros do Comitê Executivo de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá contar, ainda, com a participação de outros órgãos e entidades estaduais envolvidos nas ações de combate ao desmatamento, às queimadas e ao enfrentamento de eventos climáticos extremos, conforme composição e funcionamento definidos em regimento interno.
Art. 5º Fica criado, no âmbito do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC, o Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA.
Art. 6º Compete ao Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA:
I - gerenciar, armazenar, integrar e manter atualizada a base de dados gerada no âmbito do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE/AC e do Cadastro Ambiental Rural - CAR/AC;
II - realizar o processamento de imagens orbitais, classificação, mosaicagem e manter atualizada a base de dados raster do Estado do Acre;
III - produzir informações a partir de dados estatísticos e territoriais, estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos cartográficos e geográficos, dinâmica do desmatamento e queimadas, cobertura e uso do solo, e temas afins, no âmbito do Estado do Acre;
IV - supervisionar e dar apoio técnico à elaboração de publicações, produtos e serviços necessários à implementação de ações e políticas públicas de meio ambiente e floresta;
V - centralizar e coordenar as atividades de geoprocessamento com o propósito de elaborar e divulgar informações técnicas e gerenciais no âmbito das geotecnologias, incluindo o georreferenciamento, o sensoriamento remoto, visando o monitoramento do uso da terra e das transformações ambientais;
VI - realizar o monitoramento hidrometeorológico e a elaboração de notas técnicas para subsidiar a tomada de decisão frente aos eventos extremos e temas afins, no âmbito do Estado do Acre;
VII - fornecer subsídios à gestão do uso dos recursos ambientais, dos recursos hídricos, ao ZEE/AC, a regularização fundiária, ao ordenamento territorial e à normatização da cartografia temática sobre meio ambiente;
VIII - desenvolver e gerenciar plataformas integradas de monitoramento ambiental, territorial e climático, com interoperabilidade entre base de dados geoespaciais.
IX - coordenar a governança de dados ambientais e territoriais, estabelecendo protocolos de padronização, interoperabilidade, segurança da informação e transparência ativa, com vistas à consolidação de uma infraestrutura estadual de dados espaciais;
X - promover análises de inteligência territorial e ambiental, utilizando metodologias de modelagem espacial, cruzamento de bases temáticas e geração de indicadores estratégicos que subsidiem o planejamento governamental, a fiscalização e a gestão integrada;
XI - apoiar tecnicamente a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas e programas ambientais por meio da geração de indicadores, painéis de monitoramento, análises espaciais e relatórios temáticos, no âmbito do Estado do Acre;
XII - apoiar, com o fornecimento de dados, órgãos e entes da Administração Pública estadual direta e indireta.
Parágrafo único. O CIGMA, vinculado e coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, é o centro técnico e operacional da política estratégica de geoprocessamento e georreferenciamento do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA a gestão técnica, administrativa e financeira do Centro Integrado de Inteligência, Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CIGMA, assegurando o acesso aos dados, informações e serviços aos demais órgãos que integram o Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC.
Art. 8º Fica autorizada a criação de regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, que disporá sobre as competências e a organização do Sistema Integrado de Meio Ambiente e Mudança do Clima - SIMAMC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício