Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4748, de 29 de dezembro 2025
Dispõe sobre o fortalecimento do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP e sobre o Programa Conecta SISP.
Lei Ordinária
29/12/2025
30/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.177, de 30/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
| Dispõe sobre o fortalecimento do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP e sobre o Programa Conecta SISP. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, instituído pela Lei nº 2.005, de 9 de junho de 2008, é regido pelos seguintes princípios:
I - cooperação mútua e integração operacional entre os órgãos e entidades integrantes;
II - transparência na atuação, respeitando-se o sigilo legal das informações;
III - eficiência no uso de recursos humanos, materiais e tecnológicos;
IV - compartilhamento, por meio de acesso seguro e tempestivo de informações, bases de dados e sistemas de segurança pública ou defesa social, ressalvado os dados e informações de processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
V - respeito à autonomia administrativa e às competências legais de cada órgão;
VI - garantia dos direitos fundamentais e proteção da cidadania.
Art. 2º As diretrizes do SISP compreendem:
I - planejamento conjunto para prevenir e combater a criminalidade;
II - estratégias unificadas para a atuação coordenada em segurança pública, defesa social e ações de promoção da cidadania;
III - desenvolvimento e utilização de tecnologias que facilitem o intercâmbio de dados e sistemas, observando-se a vedação do compartilhamento de dados e
informações referentes a processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
IV - adoção de padrões nacionais ou regionalizados de compartilhamento de informações e acesso a sistemas de segurança pública ou defesa social, observando-se a vedação do compartilhamento de dados e informações referentes a processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
V - formação e capacitação continuada para aprimorar as ações de segurança pública e defesa social;
VI - construção de políticas públicas baseadas em dados e evidências.
Art. 3º O SISP tem como objetivos:
I - promover a integração operacional entre os órgãos e entidades de segurança pública, para maximizar a eficácia de suas ações;
II - aprimorar os processos de coleta, registro, análise e compartilhamento de informações e base de dados de segurança pública ou defesa social, ou de interesse, observando-se a vedação do compartilhamento de dados e informações referentes a processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
III - estimular a colaboração no uso de sistemas, bases de dados e informações de segurança pública ou defesa social, observando-se a vedação do compartilhamento de dados e informações referentes a processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
IV - oferecer suporte tecnológico e científico aos profissionais de segurança pública;
V - combater de forma coordenada e integrada organizações criminosas e delitos complexos.
Art. 4º A integração e a coordenação dos órgãos e entidades integrantes do SISP devem ocorrer por meio de:
I - operações planejadas e executadas de forma conjunta;
II - estratégias comuns para prevenção e controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registros de ocorrências policiais e documentos correlatos;
IV - compartilhamento de informações, bases de dados e acesso a sistemas de segurança pública ou de defesa social, ou de interesse, respeitando padrões nacionais ou regionalizados, ressalvados os dados e informações de processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e estratégicos.
Art. 5º A Coordenação-Geral do SISP deve ser realizada pelo órgão responsável pela política e diretrizes de segurança pública, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e metas operacionais para os integrantes do SISP;
II - monitorar e avaliar a efetividade das ações integradas;
III - promover a articulação entre os órgãos e entidades, fomentando a interoperabilidade de sistemas, observando-se a vedação de acesso a dados e informações referentes a processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 6º As operações combinadas planejadas e desencadeadas em equipe podem ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e serão realizadas por meio da cooperação de órgãos e entidades integrantes do SISP e do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, respeitando-se as competências legais de cada um e promovendo ações coordenadas e eficientes.
Art. 7º O compartilhamento de informações, bases de dados e acesso a sistemas de segurança pública ou defesa social, deve ser realizado por meio de:
I - concessão de acesso mediante compartilhamento de informações, sejam elas informatizadas ou não, acesso à base de dados ou a sistemas de segurança pública ou defesa social, ou de promoção da cidadania;
II - celebração de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para assegurar o intercâmbio de dados;
III - uso compartilhado de sistemas, bases de dados e informações observará os padrões nacionais ou regionalizados de interoperabilidade e os níveis de sigilo previstos em legislação específica;
IV - resguardo do sigilo das informações em todas as etapas do processo;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos dados constantes de procedimentos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre.
Art. 8º O intercâmbio técnico-científico para qualificação dos profissionais de segurança pública deve ser promovido por meio de:
I - realização de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento;
II - disponibilização de vagas em programas de formação entre instituições;
III - adesão, sempre que possível, à matriz curricular nacional;
IV - desenvolvimento de estudos estratégicos e programas de inovação.
Parágrafo único. O intercâmbio de que trata este artigo não deve obstar nem interferir na autonomia de cada órgão e entidade integrante do SISP quanto à elaboração e planejamento das capacitações e formações dos servidores de seus próprios quadros voltadas às respectivas atribuições.
Art. 9º Fica instituído o Programa Conecta SISP, com a finalidade de:
I - prover conectividade à internet para os integrantes do SISP;
II - viabilizar o acesso a sistemas, bases de dados ou informações de segurança pública, defesa social ou promoção da cidadania, ressalvados os dados e informações de processos policiais investigativos sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre;
III - oferecer suporte tecnológico para otimizar as operações de segurança pública.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício