Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 503, de 18 de dezembro 2025
Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, para dispor sobre os requisitos para aposentadoria de policiais civis e o pagamento de benefícios aos dependentes em caso de óbito do segurado.
Lei Complementar
18/12/2025
19/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.172, de 19/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
| Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, para dispor sobre os requisitos para aposentadoria de policiais civis e o pagamento de benefícios aos dependentes em caso de óbito do segurado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-B. ...
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois), se mulher;
...” (NR)
“Art. 84. ...
§ 1º Em caso de falecimento do segurado, os proventos relativos ao mês do óbito serão pagos em sua totalidade, ressalvados os descontos decorrentes de imposição legal ou determinação judicial.
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º será efetuado aos dependentes legalmente habilitados à pensão por morte perante este RPPS, ou, na falta deles, aos sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre