Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4739, de 18 de dezembro 2025
Dispõe sobre o Programa de Intercâmbio Internacional “Acre no Mundo”.
Lei Ordinária
18/12/2025
19/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.172, de 19/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.739, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
| Dispõe sobre o Programa de Intercâmbio Internacional “Acre no Mundo”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Intercâmbio Internacional “Acre no Mundo”, com o objetivo de promover a imersão de estudantes na língua oficial do país de destino.
§ 1º Fica autorizada a possibilidade de se prever a realização de intercâmbio recíproco, mediante o recebimento de estudantes estrangeiros.
§ 2º Para os fins desta Lei, fica autorizada a celebração de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à operacionalização e à logística do processo de envio e permanência dos estudantes no país de destino.
Art. 2º O Programa será gerido e operacionalizado pelo órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura.
Art. 3º O Programa será ofertado, anualmente, para até 100 (cem) estudantes com idade entre 14 (catorze) e 17 (dezessete) anos, matriculados em escolas públicas estaduais do Estado do Acre.
Art. 4º Serão considerados aptos a participar do Programa os estudantes de que trata o art. 3º que cumprirem os seguintes requisitos:
I - estar cursando o 9º (nono) ano do ensino fundamental ou qualquer série do ensino médio na rede pública estadual de ensino;
II - apresentar médias de avaliação iguais ou superiores a 7,0 (sete) pontos em todas as disciplinas;
III - estar cursando língua inglesa ou espanhola no centro de estudos de línguas vinculado ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura e demonstrar proficiência na expressão oral; ou,
IV - não estando cursando língua inglesa ou espanhola no centro de estudos de línguas vinculado ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura, ser aprovado em avaliação de proficiência na expressão oral, aplicada pelo centro de estudo.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II serão cumulativos entre si e com o disposto no inciso III ou no inciso IV, conforme o caso.
§ 2º Será assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) estudante por Município do Estado do Acre, desde que haja candidato que preencha os requisitos dispostos neste artigo.
§ 3º Cada estudante poderá participar do intercâmbio uma única vez.
Art. 5º O quantitativo de vagas, critérios de seleção, classificação e desempate para ingresso no Programa serão divulgados por meio de edital público, a ser publicado pelo órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura no Diário Oficial do Estado - DOE e em sua página eletrônica.
Art. 6º Os estudantes selecionados para participar do Programa receberão uma bolsa-intercâmbio no valor de referência de U$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares norte-americanos), destinada a cobrir as despesas necessárias para a realização do intercâmbio.
Parágrafo único. O valor correspondente à bolsa-intercâmbio será pago em reais, mediante a conversão do valor de referência em dólares para a moeda brasileira de acordo com a taxa de câmbio de venda do Banco Central do Brasil - BCB vigente no último dia útil anterior à publicação do edital.
Art. 7º No exterior período do intercâmbio, os estudantes ficarão hospedados em casa de família ou em residências estudantis, devidamente cadastradas e acompanhadas pelo Programa.
Art. 8º Os O intercâmbio deverá ter duração mínima de 30 (trinta) dias, e máxima de 60 (sessenta) dias, a ser definida anualmente em edital.
Art. 9º Fica o órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias atribuídas ao órgão responsável pelas políticas e planos nas áreas de educação e cultura, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre