Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4679, de 10 de novembro 2025
Dispõe sobre o Orçamento Climático do Estado do Acre.
Lei Ordinária
10/11/2025
12/11/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.174, de 12/11/2025
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.679, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Orçamento Climático do Estado do Acre. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Orçamento Climático, com a finalidade de identificar, organizar, monitorar e avaliar as ações orçamentárias voltadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, promovendo o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a proteção das populações vulneráveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Climático a análise das políticas públicas e dos programas governamentais sob a perspectiva das questões climáticas que visem à mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º O Orçamento Climático deve contemplar:
I - a alocação de recursos para projetos e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, em especial aqueles voltados para a preservação de biomas, além da recuperação de áreas degradadas;
II - a implementação de políticas públicas para a transição para uma economia de baixo carbono, incluindo ações no setor de energia renovável, transporte sustentável e gestão de resíduos;
III - a promoção de práticas agropecuárias sustentáveis e de conservação da biodiversidade, com enfoque em comunidades tradicionais, indígenas e agricultores familiares;
IV - o fortalecimento da capacidade de resiliência de populações vulneráveis a desastres naturais relacionados às mudanças climáticas;
V - o monitoramento e a avaliação contínua das ações orçamentárias, com a participação da sociedade civil e dos setores envolvidos no planejamento e execução do orçamento climático.
Art. 3º O Orçamento Climático deve ser considerado diretriz transversal no planejamento orçamentário estadual, devendo ser integrado às políticas públicas setoriais, aplicando-se a todas as áreas e programas de governo que influenciem diretamente nas questões climáticas.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento Climático devem ser considerados estudos e análises que apresentem os desafios enfrentados pelo Estado diante dos efeitos das questões climáticas.
Art. 5º A metodologia de elaboração e apuração do Orçamento Climático deve ser disposta em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A metodologia para elaboração e apuração do Orçamento Climático deve ser formulada a partir da Lei Orçamentária Anual - LOA e dos respectivos relatórios de execução orçamentária, observando-se a base metodológica reconhecida pelo Climate Budgeting Programme, da rede global C40, bem como o Plano Clima do Brasil no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e a Taxonomia Sustentável Brasileira, dentre outros instrumentos pertinentes à matéria.
Art. 6º A implementação do Orçamento Climático deve ser compartilhada entre as diferentes áreas governamentais que lidam com a formulação e a execução do orçamento público.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comitê de governança do Orçamento Climático, com a finalidade de monitorar a execução das políticas e programas que influenciam diretamente nas questões climáticas e propor medidas de enfrentamento às mudanças climáticas.
§ 1º Se instalado, o comitê deve ser composto por representantes do poder público, da sociedade civil e de representantes das comunidades afetadas pelas mudanças climáticas, com o objetivo de acompanhar a execução dos projetos e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º A composição, demais atribuições, organização e funcionamento do comitê, devem ser dispostos em regulamento.
Art. 8º Para garantir a implementação do Orçamento Climático, o comitê poderá:
I - recomendar a capacitação técnica e contínua dos servidores públicos para o aprimoramento do planejamento e execução do Orçamento Climático;
II - propor mecanismos de transparência e controle social, com a participação da sociedade civil, em especial das comunidades diretamente impactadas pelas mudanças climáticas;
III - colaborar na articulação com entes federativos e organizações nacionais e internacionais para captação de recursos e desenvolvimento de projetos em conjunto.
Parágrafo único. As prioridades indicadas pelo comitê devem servir de subsídio para elaboração do planejamento estratégico governamental e dos órgãos e entidades setoriais, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9º Fica assegurada a participação popular, por meio de fóruns regionais e consultas públicas, na elaboração e execução das políticas públicas pertinentes, durante a apuração do Orçamento Climático.
Art. 10. Em todas as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias, deve o Poder Executivo elaborar e publicar anexo específico contendo o detalhamento das ações direcionadas ao Orçamento Climático, seguindo os marcadores climáticos alocados nos seguintes eixos:
I - desenvolvimento sustentável e bioeconomia: promoção de atividades econômicas de baixo carbono, valorizando os recursos da sociobiodiversidade, a geração de emprego verde e o fortalecimento da economia florestal;
II - mitigação das mudanças climáticas: redução de emissões de gases de efeito estufa por meio de ações que combatam as causas da crise climática, em especial o desmatamento, uso de energia fóssil e manejo inadequado do solo.
III - adaptação às mudanças climáticas: aumento da resiliência de populações, serviços públicos, territórios e ecossistemas frente aos impactos já observados das mudanças do clima, como secas severas, enchentes e perdas agrícolas;
IV - justiça climática e inclusão social: ações em territórios e populações mais expostas aos riscos climáticos, assegurando equidade e acesso às políticas públicas;
V - governança ambiental e transparência: reforçar a institucionalidade da agenda climática, assegurando planejamento, monitoramento, participação social e transparência na gestão dos recursos públicos com finalidade climática;
VI - educação ambiental e inovação climática: fomento à formação cidadã, pesquisa científica, aplicação e desenvolvimento de tecnologias limpas e à comunicação ambiental para enfrentamento da crise climática;
VII - gestão de riscos e proteção civil: execução de ações imediatas e coordenadas para reduzir os efeitos de eventos climáticos extremos, decorrentes de secas, enchentes, queimadas e desastres naturais.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo providenciar a inserção do anexo de que trata o caput às leis orçamentárias.
Art. 11. O anexo de que trata o art. 10 deve contemplar as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior por ações e programas;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
V - indicadores de mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 12. Os programas e projetos governamentais contemplados no Orçamento Climático devem ser avaliados quanto à sua efetividade para atendimento das necessidades e demandas na perspectiva das questões climáticas, visando o enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo publicar e manter atualizados, em plataforma pública, os relatórios de execução e impacto do Orçamento Climático, consolidando sua execução pelos órgãos e entidades.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 15. Aplica-se o disposto no art. 10 e nos incisos I, II e IV do caput do art. 11, a partir do segundo exercício subsequente ao início da vigência desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício