Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 500, de 3 de novembro 2025
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciários do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar
03/11/2025
04/11/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.141, de 04/11/2025
Tribunal de Justiça
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciários do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI-C
Da Licença Compulsória para Participação nas Eleições de Juiz de Paz
Art. 28-L. O Conselho da Justiça Estadual poderá autorizar a concessão de Licença Compensatória aos servidores convocados para participação nas eleições de juiz de paz, organizadas pelo Poder Judiciário do Estado, na proporção de até dois dias de licença para cada dia trabalhado na eleição.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Estadual regulamentará a concessão a ser efetuada em favor de servidores de outros poderes, postos temporariamente à disposição do Poder Judiciário do Estado para trabalhar nas eleições de juiz de paz.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de novembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre