Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4661, de 30 de outubro 2025
Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de construção, instalação e funcionamento de uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino.
Lei Ordinária
30/10/2025
30/10/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.139-A, de 30/10/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.661, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de construção, instalação e funcionamento de uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel inscrito na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari, sob a Matrícula nº 1.618, Livro 02 - Registro Geral, constituído pelo Lote nº 02, da Quadra nº 110A, situado na Rua Andrelino Arantes, Bairro Centro, no Município de Bujari, Estado do Acre, perfazendo uma área total de 10.000,46m² (dez mil e quarenta e seis decímetros quadrados) e um perímetro de 402,00m (quatrocentos e dois metros), com os seguintes limites: frente, medindo 101,00m, com a Rua Andrelino Arantes; lado direito, medindo 100,00m, com a área remanescente da Matrícula nº 004; lado esquerdo, medindo 100,00m, com a área remanescente da Matrícula nº 004; e fundos, medindo 101,00m, com área de propriedade de Vildomar Oliveira Silva (Matrícula nº 5224TA, lote 230).
Art. 2º A doação de que trata esta Lei se destina à construção, instalação e funcionamento de uma unidade escolar da rede pública estadual de ensino.
Art. 3º A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a edificação e o início do funcionamento da unidade escolar.
§ 1º O descumprimento do encargo estabelecido no caput implicará a reversão automática e de pleno direito do imóvel ao patrimônio do Município de Bujari, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao Estado do Acre qualquer direito à indenização ou retenção.
§ 2º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e de seu respectivo registro imobiliário correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre