Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4653, de 3 de outubro 2025

Dispõe sobre a aquisição de bem imóvel pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/10/2025

Data de Publicação:

04/10/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.120-A, de 04/10/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.653, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a aquisição de bem imóvel pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a aquisição do bem imóvel registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco - AC sob a matrícula nº 57.231, localizado na Avenida Brasil, nº 439, Centro, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

 

Art. 2º O bem imóvel deve ser adquirido mediante processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação nos termos do inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante o pagamento do valor de avaliação de mercado, ficando disponibilizada a quantia de R$ 2.675.300,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e cinco mil e trezentos reais) para esse fim.

 

Parágrafo único. Não deve incidir correção monetária nem remuneração de capital sobre o valor de que trata o caput.

 

Art. 3º O processo de ingresso do bem imóvel no patrimônio do Fundo em Repartição do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS deve ser formalizado em obediência às disposições da Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos