Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4652, de 22 de setembro 2025

Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais no Município de Feijó.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/09/2025

Data de Publicação:

01/10/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.118, de 01/10/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.652, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais no Município de Feijó.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel compreendido numa área de 13.148,33m² (treze mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e três decímetros quadrados) e perímetro de 899,56m (oitocentos e noventa e nove metros e cinquenta e seis centímetros), localizada na Rua Maracujá, Bairro Conquista, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Feijó - AC, sob a matrícula nº 4.114, de propriedade da empresa Imobiliária Sol Nascente.

 

Art. 2º A doação de que trata esta Lei se destina à implantação do Programa de Habitação de Interesse Social - FNHIS Sub 50, do Ministério das Cidades, voltado à construção de unidades habitacionais de interesse social.

 

Art. 3º A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo o prazo de 3 (três) anos para o início e conclusão das obras habitacionais previstas, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do doador.

 

Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

Anexos