Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4652, de 22 de setembro 2025
Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais no Município de Feijó.
Lei Ordinária
22/09/2025
01/10/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.118, de 01/10/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.652, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento de bem imóvel, a título de doação, para fins de implantação de unidades habitacionais no Município de Feijó. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o recebimento, a título de doação, do bem imóvel compreendido numa área de 13.148,33m² (treze mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e três decímetros quadrados) e perímetro de 899,56m (oitocentos e noventa e nove metros e cinquenta e seis centímetros), localizada na Rua Maracujá, Bairro Conquista, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Feijó - AC, sob a matrícula nº 4.114, de propriedade da empresa Imobiliária Sol Nascente.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei se destina à implantação do Programa de Habitação de Interesse Social - FNHIS Sub 50, do Ministério das Cidades, voltado à construção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º A doação deve ser formalizada por escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo o prazo de 3 (três) anos para o início e conclusão das obras habitacionais previstas, sob pena de reversão do bem imóvel ao patrimônio do doador.
Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a realização dos atos necessários para a formalização da doação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre