Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4650, de 22 de setembro 2025

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/09/2025

Data de Publicação:

30/09/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.117-A, de 30/09/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.650, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

...

 

§ 1º Os membros do CEPS e do Conselho Fiscal perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização paga sob a forma de jetons, correspondente aos seguintes percentuais da remuneração do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA:

I - cinco por cento, para os membros com certificação de nível básico;

II - dez por cento, para os membros com certificação de nível intermediário;

III - quinze por cento, para os membros com certificação de nível avançado.

 

§ 2º Os jetons serão pagos, exclusivamente, em razão da efetiva participação em reuniões ordinárias, considerando-se não remuneradas as reuniões extraordinárias.

 

...” (NR)

 

“Art. 8º ...

I - ...

...

f) um representante da Defensoria Pública; e

g) o Presidente do ACREPREVIDÊNCIA;

II - pelos segurados do RPPS, sete representantes.

 

...” (NR)

 

“Art. 9º ...

I - ordinariamente, até o décimo dia útil de cada mês;

...

 

§ 1º As decisões do CEPS serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de oito membros para instalação das reuniões.

 

§ 2º Caso não haja quórum para sua instalação, na primeira convocação de reunião, poderá ser determinada nova data para sua realização em um prazo mínimo de dois dias.

 

§ 3º A reunião realizada em segunda convocação deverá ter quórum mínimo de cinco membros.

 

§ 4º Se, em segunda convocação, não houver quórum para instalação da reunião, o Presidente do ACREPREVIDÊNCIA poderá deliberar ad referendum.

 

...” (NR)

 

“Art. 13. ...

...

 

§ 4º As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão até o quinto dia útil de cada mês.” (NR)

 

“Art. 13-A. ...

 

§ 1º ...

...

II - por quatro membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos dois, mantenham vínculo com o RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

 

...

 

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização paga sob a forma de jetons, correspondente aos seguintes percentuais da remuneração do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA:

I - cinco por cento, para os membros com certificação profissional de nível básico;

II - dez por cento, para os membros com certificação profissional de nível intermediário;

III - quinze por cento, para os membros com certificação profissional de nível avançado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos