Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4649, de 22 de setembro 2025

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/09/2025

Data de Publicação:

01/10/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.118, de 01/10/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.649, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares públicos e privados situados no Estado, deverão assegurar prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de risco dos demais pacientes, realizadas durante a triagem.

 

§ 1º A prioridade referida neste artigo independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.

 

§ 2º O atendimento deverá ocorrer de forma humanizada e sigilosa, resguardando a intimidade da vítima e evitando exposição pública de sua condição.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, configura-se violência contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Parágrafo único. Toda mulher vítima de violência tem o direito a um atendimento médico-hospitalar digno, prioritário, humanizado e de qualidade, com acompanhamento psicológico e, quando necessário, social.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados que assegurarem o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência, devem:

I - identificar e registrar os casos de violência contra a mulher;

II - prestar atendimento médico, psicológico e social adequado às vítimas;

III - encaminhar as vítimas, quando necessário, aos serviços especializados de proteção e assistência, tais como delegacias especializadas, centros de referência e abrigos; e

IV - garantir a confidencialidade e a privacidade das vítimas durante todo o processo de atendimento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei, devem afixar cartaz informativo em local visível, com as dimensões mínimas de 297x420mm (formato A3), com os seguintes dizeres: “Mulheres vítimas de violência têm direito a atendimento prioritário”.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes deverá:

I - capacitar os profissionais de saúde para o atendimento adequado às mulheres vítimas de violência;

II - promover campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e os serviços disponíveis;

III - estabelecer protocolos e fluxos de atendimento específicos para os casos de violência contra a mulher; e

IV - monitorar e avaliar a implementação desta Lei, garantindo a efetividade das medidas adotadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos