Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4649, de 22 de setembro 2025
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Lei Ordinária
22/09/2025
01/10/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.118, de 01/10/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.649, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares públicos e privados situados no Estado, deverão assegurar prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de risco dos demais pacientes, realizadas durante a triagem.
§ 1º A prioridade referida neste artigo independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.
§ 2º O atendimento deverá ocorrer de forma humanizada e sigilosa, resguardando a intimidade da vítima e evitando exposição pública de sua condição.
Art. 2º Para os fins desta Lei, configura-se violência contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. Toda mulher vítima de violência tem o direito a um atendimento médico-hospitalar digno, prioritário, humanizado e de qualidade, com acompanhamento psicológico e, quando necessário, social.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados que assegurarem o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência, devem:
I - identificar e registrar os casos de violência contra a mulher;
II - prestar atendimento médico, psicológico e social adequado às vítimas;
III - encaminhar as vítimas, quando necessário, aos serviços especializados de proteção e assistência, tais como delegacias especializadas, centros de referência e abrigos; e
IV - garantir a confidencialidade e a privacidade das vítimas durante todo o processo de atendimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei, devem afixar cartaz informativo em local visível, com as dimensões mínimas de 297x420mm (formato A3), com os seguintes dizeres: “Mulheres vítimas de violência têm direito a atendimento prioritário”.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes deverá:
I - capacitar os profissionais de saúde para o atendimento adequado às mulheres vítimas de violência;
II - promover campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e os serviços disponíveis;
III - estabelecer protocolos e fluxos de atendimento específicos para os casos de violência contra a mulher; e
IV - monitorar e avaliar a implementação desta Lei, garantindo a efetividade das medidas adotadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre