
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 499, de 11 de setembro 2025
Altera a Lei Complementar Estadual nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
11/09/2025
15/09/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.106, de 15/09/2025
Tribunal de Justiça
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar Estadual nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A. ...
§ 1º A criação se dará por ato da presidência, devendo conter o ano do Prêmio CNJ de Qualidade, objeto da bonificação e os valores da verba, cuja definição se dará tão somente mediante disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º Aos policiais militares cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Acre não será reconhecido o direito ao bônus a que se refere o caput, salvo se ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança.
...
Seção VI-B
Da Licença Compensatória por Alcance de Resultados – LAR
Art. 28-F. Fica instituída Licença Compensatória por Alcance de Resultados - LAR, a ser concedida aos ocupantes ativos dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos cargos em extinção previstos no inciso III do art. 3º desta lei complementar e aos servidores cedidos ou à disposição do Poder Judiciário do Estado, durante o período de cessão ou disponibilidade.
§ 1° A LAR tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário do Estado, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa ao alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.
§ 2º O direito ao usufruto da licença a que se refere o caput deste artigo somente será adquirido quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos.
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista em normativo do órgão cedente, os servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado, podem optar pela LAR, nos termos desta lei complementar, ou pelos adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho, percebidos em seu órgão ou entidade de origem, enquanto durar a cessão ou disponibilidade.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas, baseados em resultados ou desempenho, pelos servidores ou empregados cedidos ou postos à disposição deste Poder, bem como aos servidores integrantes de seus quadros, ressalvado o bônus previsto no art. 17-A desta Lei Complementar.
§ 5º Não será reconhecido o direito à LAR para o servidor que estiver exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.
§ 6º Aplica-se aos policiais militares cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado, em relação à LAR, a regra prevista no § 2º do art. 17-A.
§ 7º A requerimento do servidor e observada a necessidade de serviço, o usufruto da LAR poderá ser concedido integralmente, de uma só vez ou em até três parcelas.
Art. 28-G. A LAR basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional em que o servidor atue.
Parágrafo único. A avaliação de resultados tomará como referência as metas anuais estabelecidas no planejamento estratégico do Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28-H. O direito à LAR será reconhecido conforme o seguinte procedimento:
I – aferição de percentuais de cumprimento das metas institucionais, de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos pelo Conselho da Justiça Estadual; e
II – aferição da quantidade de dias de licença a serem concedidos para cada servidor correspondentes ao percentual de cumprimento de metas institucionais, de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos pelo Conselho da Justiça Estadual.
§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e autorização da Presidência, no primeiro dia útil de fevereiro a administração consultará os servidores a respeito do interesse em converter, em pecúnia, a LAR reconhecida para o exercício anterior.
§ 2º A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida integral ou parcialmente.
Art. 28-I. Ao Conselho da Justiça Estadual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da indenização da LAR, com base na disponibilidade financeira do Tribunal Justiça do Estado do Acre.
Art. 28-J. Os percentuais de cumprimento previstos no inciso I do art. 28-H não podem exceder trinta por cento por mês de aferição dos resultados, sendo até quinze por cento para fins de alcance das metas institucionais, até dez por cento para fins de alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional e até cinco por cento para o alcance das metas individuais.
§ 1º A base de cálculo da indenização da LAR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, dos cedidos e à disposição, ocupantes de cargos em comissão que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42, § 1º, I, desta Lei Complementar, corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
§ 2º A base de cálculo da indenização da LAR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, dos cedidos e à disposição, ocupantes de cargos em comissão que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42, § 1º, II, desta Lei Complementar, corresponderá ao vencimento base do cargo efetivo, acrescido do percentual do cargo de provimento em comissão.
§ 3º A base de cálculo da indenização da LAR dos servidores do Poder Judiciário do Estado, dos cedidos e à disposição e que exercem funções de confiança previstas nos arts. 43 e 43-A desta Lei Complementar, corresponderá ao vencimento base do cargo efetivo acrescido da gratificação da função exercida.
§ 4º A base de cálculo da indenização da LAR para os ocupantes de cargos em comissão será limitada ao vencimento base da última referência salarial da carreira de nível superior.
Art. 28-K. A aferição prevista no inciso I do caput do art. 28-H terá periodicidade mensal, limitada ao período de doze meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das avaliações institucionais e das unidades.
§ 1º Durante os meses de licença-prêmio, o servidor a que se refere o caput deste artigo fará jus à LAR, calculada pelo período efetivamente trabalhado no ano civil anterior.
§ 2º A indenização da LAR não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.”
Art. 2º Ficam revogados os arts 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 258, de 29 de janeiro de 2013.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 4º Os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se integralmente ao exercício de 2025.
Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre