Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4645, de 11 de setembro 2025

Altera a Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/09/2025

Data de Publicação:

15/09/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.106, de 15/09/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

LEI Nº 4.645, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Altera a Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 134 ...

 

...

 

DA EXTRAÇÃO E COLETA DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA FINS RELIGIOSOS E DA PROTEÇÃO À LIBERDADE DE CRENÇA

 

134-A. Em atenção ao disposto no art. 215, caput c/c §1º, da Constituição Federal e art. 201 da Constituição Acreana, que determinam o dever de proteção às manifestações populares e religiosas, ficam submetidas a regime especial escalonado e simplificado a extração, coleta e transporte das espécies vegetais autóctones do cipó Banisteriopsis caapi e das folhas do arbusto Psychotria viridis no âmbito do Estado e regiões limítrofes, utilizadas em rituais religiosos.

 

Parágrafo único. O regime simplificado será garantido às entidades que fizerem uso religioso da ayahuasca e que observem as exigências estabelecidas em regulamentação própria.

 

Art. 134-B. O regime simplificado regulamentará a coleta e transporte do cipó Banisteriopsis caapi e das folhas da Psychotria viridis no âmbito do Estado e regiões limítrofes, observando-se três regimes distintos de licenciamento, respeitando os limites territoriais do Estado e a sustentabilidade ambiental.

 

§ 1º O controle da extração e transporte visa:

I - conservar as espécies e sua variedade genética;

II - garantir o uso sustentável dos recursos naturais; e

III - resguardar a liberdade religiosa e o uso cultural da ayahuasca.

 

§ 2º As plantas oriundas de plantios particulares, devida e previamente informados, estão dispensadas de controle adicional, devendo ser informadas ao órgão ambiental em caso de transporte mediante comunicação eletrônica, mencionando data e estimativa da quantidade.

 

DOS REGIMES DE LICENCIAMENTO

LICENCIAMENTO PARA COLETA DE REDUZIDÍSSIMO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES SEM CADASTRO

 

Art. 134-C. Considera-se coleta de reduzidíssimo impacto a extração e transporte de até três sacos (150 kg) de cipó e/ou dois sacos (60 kg) de folhas a cada 120 dias, realizada por grupos ou pessoas sem personalidade jurídica formalmente constituída.

 

§ 1º Para transporte, deverão ser apresentados as seguintes informações:

I - identificação do responsável pelo transporte, com nome completo, CPF, endereço e contato; e

II - local de origem e destino das plantas;

III - Apresentação de documento ou declaração de que as plantas não provêm de unidades de conservação Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá realizar a coleta e transporte das plantas optando pelo regime desta Seção e comunicar previamente ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC através de e-mail ou sistema disponibilizado, cuja cópia servirá de licença para o transporte desde que contenha os dados constantes do caput.

 

§ 3º Aquele que transportar nos limites da quantidade regulada nesta seção, sem portar comunicação prévia ao IMAC, desde que forneça os dados constantes no caput, terá liberada sua passagem, devendo a autoridade fiscalizadora informar os dados ao IMAC para fins de registro e acompanhamento acerca da regularidade da coleta, podendo o órgão ambiental instaurar procedimento apuratório.

 

LICENCIAMENTO PARA COLETA DE REDUZIDO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES SEM CADASTRO

 

Art. 134-D. Entidades ou grupos sem cadastro no órgão ambiental que transportarem acima de três sacos e até cinco sacos (250 kg) de cipó e/ou 2,5 sacos (80 kg) de folhas deverão ser identificados pelas autoridades fiscalizadoras. Após fornecimento das informações constantes do art. 134-c, caput, as quais serão enviadas ao órgão ambiental para análise e registro, serão liberadas as plantas e veículos utilizados no transporte.

 

Paragrafo único. Na hipótese de transporte acima do limite descrito no art. 134-D:

I - até o limite de dez sacos (500 kg) do cipó e/ou cinco sacos (150 kg) de folha, serão apreendidas as plantas, ficando o responsável, após prévia identificação, notificado a apresentar-se perante o IMAC para apresentar documentos e informação para confirmar a origem e regularidade da coleta e natureza religiosa da coleta; e

II - acima da quantidade do item anterior, plantas e veículos flagrados sem autorização, nos termos desta Lei, serão apreendidos e encaminhados ao IMAC, com identificação do responsável pelo transporte, notificando-se o responsável para apresentar documentação hábil no prazo de cinco dias. Após esse prazo, não havendo prova da origem e coleta lícita das plantas, será lavrado auto de infração. Se houver indícios de que as plantas provêm de unidade de conservação, a autoridade ambiental deliberará sobre o envio das peças de informação ao Ministério Público.

 

LICENCIAMENTO PARA COLETA DE BAIXO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES COM CADASTRO

 

Art. 134-E. As entidades registradas no órgão ambiental poderão coletar e transportar até vinte sacos (1.000 kg) de cipó e dez sacos (300 kg) de folhas por semestre, desde que:

I - apresentem comunicação prévia ao órgão ambiental, com antecedência mínima de 10 dias, através de e-mail ou outro sistema disponibilizado pelo IMAC; e

II - informem local de coleta, origem das plantas (nativas ou cultivadas), e detalhes do manejo.

 

Parágrafo único. O cadastro no órgão ambiental deve conter:

I - ato constitutivo como organização religiosa, nos termos da legislação;

II - comprovante de endereço da sede física no Estado;

II - relatório de atividades e eventos anuais;

III - declaração de que possui filiados majoritariamente domiciliados no Acre; e

IV - declaração de não comercialização das plantas e da bebida sacramental produzida.

 

Art. 134- F. O órgão ambiental regulamentará a matéria objeto deste Título no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, disponibilizando sistema eletrônico para comunicação e obtenção da extração, coleta e transporte pelas entidades religiosas.

 

§ 1º Até a disponibilização de sistema próprio eletrônico, as entidades religiosas usufruirão do regime de extração, coleta e transporte disposto nesta Resolução mediante envio de e-mail ao IMAC informando período da coleta e transporte, lugar e responsável. O IMAC poderá indicar e-mail exclusivo para tal fim, com ampla publicação e comunicando às entidades religiosas cadastradas.

 

§ 2º O órgão ambiental poderá, caso detecte alguma inconsistência, realizar diligências ou solicitar novos documentos aos interessados e responsáveis pela coleta e transporte, em especial relacionados ao lugar da extração (autorização do proprietário do lugar, exclusão das unidades de conservação etc).

 

§ 3º O ato regulamentador poderá incluir outros casos de coleta consideradas de baixo impacto, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, submetidas ao regime de autorização mediante simples comunicação prévia.

 

Art. 134-G. O ato regulamentador será revisado anualmente, com consulta às entidades usuárias de ayahuasca e à Câmara Temática de Cultura Ayahuasqueira e outras entidades representativas das entidades religiosas, com publicação, até 30 de janeiro, dos dados relativos às comunicações de transporte do ano anterior.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

Anexos