Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4643, de 20 de agosto 2025

Altera a Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/08/2025

Data de Publicação:

21/08/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.090, de 21/08/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.643, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

 Altera a Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante requerimento do contribuinte, o ICMS, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo aos créditos tributários do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024, não se aplicando neste caso a vedação constante do art. 3º.

 

...” (NR)

 

“Art. 5º Os débitos que tenham sido constituídos com a aplicação da alíquota interna e que tenham sido parcelados, relativos às operações de que trata o art. 4º, receberão o tratamento disposto no art. 4º quanto ao saldo remanescente do parcelamento.” (NR)

 

“Art. 6º O disposto no art. 4º não autoriza:

...” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 20 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos