Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4641, de 7 de agosto 2025
Altera a Lei nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
Lei Ordinária
07/08/2025
08/08/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.081, de 08/08/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.641, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.065, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 4º Integra a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, a concessão de auxílio-financeiro.
Art. 4º O auxílio-financeiro, no valor de um salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de dezoito anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento apresentado por parente em linha reta ou colateral de qualquer grau, ou representante, inclusive provisório, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
§ 2º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo, poderá ser acumulado com a pensão especial de que trata a Lei Federal nº 14.717, de 31 de outubro de 2023.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
§ 5º Compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela política de promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres a gestão e o pagamento do auxílio-financeiro previsto no caput deste artigo, no âmbito da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
§ 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender as despesas criadas por lei conforme descriminação a seguir:
762.000.00.000.0000.0000.0000 | SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER |
762.001.00.000.0000.0000.0000 | UNIDADE GESTORA |
762.001.08.000.0000.0000.0000 | ASSISTÊNCIA SOCIAL |
762.001.08.243.0000.0000.0000 | ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
762.001.08.243.1461.0000.0000 | PROGRAMA MULHER, TRANVERSALIDADE E FORÇA |
762.001.08.243.1461.2302.0000 | PROGRAMA DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL AOS ÓRFÃOS E ORFÃS DE FEMINÍCIDIO |
ELEMENTO DE DESPESA - 33.90.59 - PENSÕES ESPECIAIS | R$ 100.000,00 (Cem mil reais) FONTE 1.500.0100 |
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre