Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4625, de 24 de julho 2025

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para tratar da atualização de dispositivos e adequações técnicas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.625, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para tratar da atualização de dispositivos e adequações técnicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

I - arrecadar e administrar recursos financeiros e outros ativos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização para o custeio das aposentadorias e de pensão por morte;

 

...

 

III - sistematizar os procedimentos de arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como proceder à fiscalização e ao lançamento dos créditos previdenciários devidos ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização.

 

...

 

§ 2º O Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, geridos pelo ACREPREVIDÊNCIA, serão organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuariais, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

...” (NR)

 

“Art. 2º O ACREPREVIDÊNCIA manterá em sua execução orçamentária e financeira conta própria, distinta das pertencentes ao Tesouro Estadual, ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização.

 

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias e os recursos vinculados ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em lei, ressalvadas as despesas administrativas.” (NR)

 

“Art. 3º O ACREPREVIDÊNCIA manterá contabilidade própria distinta em relação ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, com o objetivo de evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, e de permitir o exercício das funções de controle interno e externo.
...” (NR)

 

“Art. 5º ...
...

 

§ 2º Os dirigentes do ACREPREVIDÊNCIA deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício do cargo;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação de nível superior.

 

...

 

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput se aplicam aos membros do CEPS, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.

 

§ 4º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput se aplicam ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.” (NR)

 

“Art. 8º ...

 

...

 

§ 2º O Governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada Instituição, para o exercício de mandatos de quatro anos, admitida a recondução.

 

...

 

§ 6º O vice-presidente do CEPS substituirá automaticamente o presidente quando de sua ausência por qualquer circunstância.

 

§ 7º O suplente do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA no CEPS será o Diretor de Previdência, substituindo-o apenas como representante, observado o
disposto no § 6º.

 

...

 

§ 9º O mandato de que trata o § 2º terminará, coincidentemente para todos os membros, independentemente de haver o membro sido nomeado para substituir outro membro no transcurso desse período.” (NR)

 

“Art. 10. ...

 

...

 

IV - aprovar a política de investimentos dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização;

V - acompanhar e avaliar, separadamente, a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA;

 

...

 

VIII - autorizar a alienação de bens imóveis do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização ou do ACREPREVIDÊNCIA e o gravame daqueles já integrantes de seus patrimônios;

IX - verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização;

X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo ACREPREVIDÊNCIA para gestão dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.

 

...

 

XIV - apreciar e aprovar a prestação de contas anual do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA.

...” (NR)

 

“Art. 12. ...

 

...

 

§ 2º O Governador do Estado nomeará os representantes e suplentes, de acordo com a indicação de cada Instituição, para o exercício de mandatos de
quatro anos, admitida a recondução.

 

§ 3º O presidente e o secretário serão escolhidos dentre seus membros.

 

...

 

§ 5º Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal contará com o apoio da Diretoria de Administração e Finanças.

...” (NR)

 

“Art. 13. ...

 

...

 

VI - verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização;

...” (NR)

 

“Art. 13-A. Ao Comitê de Investimentos, colegiado de caráter deliberativo, caberá examinar e deliberar sobre propostas de investimento, desinvestimento e redirecionamento de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos realizados, com base em resolução do Conselho Monetário Nacional.

...” (NR)

 

“Art. 15. ...

 

...

 

VII - autorizar, conjuntamente com o diretor de administração e finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA, conforme política de investimentos;

 

...

 

XIII - submeter as contas anuais do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA para deliberação do CEPS, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;

XIV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social:

a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN;

b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual;

d) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;

...” (NR)

 

“Art. 16. ...

 

...

 

V - controlar os pagamentos realizados pelo Fundo em Repartição, pelo Fundo em Capitalização e pelo ACREPREVIDÊNCIA;

VI - acompanhar o fluxo de caixa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização e do ACREPREVIDÊNCIA, zelando pela sua solvabilidade;

 

...

 

X - assinar, conjuntamente com o ordenador, os atos de despesas relativos ao Fundo em Repartição, ao Fundo em Capitalização e ao ACREPREVIDÊNCIA;

...” (NR)

 

“CAPÍTULO IV

 

...

 

Seção I

 

Das atribuições do Departamento de Gabinete” (NR)

 

“Art. 18. O Departamento de Gabinete terá suas atribuições definidas no regimento interno.

 

...” (NR)

 

“CAPÍTULO IV

 

...

 

Seção III

 

Da Junta de Avaliação Biopsicossocial” (NR)

 

“Art. 19-B. A Junta de Avaliação Biopsicossocial terá suas atribuições definidas no regimento interno.

 

§ 1º A Junta de Avaliação Biopsicossocial do ACREPREVIDÊNCIA será composta por seis profissionais médicos e se subdividirá em duas secções, sendo uma em Rio Branco, onde será domiciliado o presidente, e a outra em Cruzeiro do Sul, onde será domiciliado o vice-presidente.

 

§ 2º O presidente da Junta de Avaliação Biopsicossocial de Rio Branco presidirá a da capital e o vice-presidente, a de Cruzeiro do Sul.

 

§ 3º O presidente e o vice-presidente da Junta de Avaliação Biopsicossocial do ACREPREVIDÊNCIA serão nomeados pelo Presidente do Instituto e, por sua vez, designarão os demais membros para as funções pertinentes ao funcionamento de cada Junta.” (NR)

 

“Art. 29. ...

I - as contribuições previdenciárias e os recursos vinculados ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em lei, ressalvados os empréstimos consignados aos segurados do RPPS, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, e a destinação prevista no art. 24;

...” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos