Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4623, de 24 de julho 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação de primeiros socorros de, no mínimo, um servidor por cada unidade escolar da Rede Estadual de Ensino do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI 4.623, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação de primeiros socorros de, no mínimo, um servidor por cada unidade escolar da Rede Estadual de Ensino do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que todas as unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado deverão contar com, no mínimo, um profissional devidamente capacitado em primeiros socorros.

 

Art. 2º O profissional capacitado em primeiros socorros, de que trata esta Lei, deverá possuir certificado de conclusão em curso de formação específica em primeiros socorros, reconhecido por órgãos competentes e com carga horária compatível com as necessidades das escolas.

 

Parágrafo único. O curso de formação, deverá abranger conhecimentos básicos e avançados de primeiros socorros, incluindo, mas não se limitando a:

a) reconhecimento e avaliação de situações de emergência médica;

b) Prestação de socorro em casos de parada cardiorrespiratória, asfixia, hemorragias, convulsões e outras situações de risco iminente à vida;

c) Utilização de equipamentos de primeiros socorros, como desfibriladores externos automáticos - DEA e kits de primeiros socorros;

d) procedimentos para acionamento do serviço de emergência médica e resgate adequado; e

e) noções básicas de anatomia e fisiologia humana relacionadas a intervenções de emergência.

 

Art. 3º O profissional capacitado de primeiros socorros, será responsável por prestar atendimento imediato em caso de acidentes ou situações de emergência que ocorram dentro das dependências das unidades escolares.

 

Art. 4º As unidades escolares deverão dispor de um kit de primeiros socorros, em local de fácil acesso e sinalizado, contendo materiais e equipamentos adequados para atendimentos emergenciais.

 

Art. 5º Fica determinado que a capacitação de primeiros socorros será promovida pela Secretaria de Estado e Educação do Acre - SEE, podendo ser realizada em parceria com órgãos competentes na área de saúde, como o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU ou outras instituições especializadas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos