Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4622, de 24 de julho 2025
Institui o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental, por meio da troca de resíduos recicláveis por alimentos, no Estado.
Lei Ordinária
24/07/2025
25/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N° 4.622, DE 24 DE JULHO DE 2025
| Institui o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental, por meio da troca de resíduos recicláveis por alimentos, no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Programa Câmbio Verde, com a finalidade de promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos recicláveis por alimentos.
Art. 2º Referido Programa possui caráter permanente e tem como objetivo estimular a população acreana, em situação de vulnerabilidade social, a participar da coleta seletiva de resíduos e contribuir para segurança alimentar da população.
Art. 3º O Programa Câmbio Verde tem como princípios, através da ação conjunta entre o poder público e a população:
I - melhorar a coleta seletiva de resíduos, em áreas de difícil acesso;
II - contribuir para a segurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade social;
III - incentivar a geração de trabalho de renda nas cooperativas de reciclagem do Estado; e
IV - aumentar a vida útil dos aterros sanitários do Estado.
Art. 4º O poder público poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução do Programa Câmbio Verde.
Art. 5º Para fins do disposto na presente Lei entende-se por:
I - alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
II - resíduos recicláveis: os resíduos sólidos como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, entre outros;
III - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
IV - doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, ou órgão público que transfira, de modo legal e gratuito, bens ou vantagens; e
V - beneficiário: pessoa física a ser atendida pelo Programa Câmbio Verde.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo Programa Câmbio Verde, deverão fazer o cadastramento dos beneficiários para fins de controle e monitoramento.
Art. 7º As doações recebidas pelo Programa Câmbio Verde, serão formalizadas através de Termo de Recebimento de Doação.
Art. 8º Os resíduos recicláveis recolhidos pelo Programa Câmbio Verde, deverão ser encaminhados pelo departamento competente, às cooperativas ou associações de trabalhadores de reciclagem cadastradas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre