Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4621, de 24 de julho 2025

Institui o Programa de defesa pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.621, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Institui o Programa de defesa pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de defesa pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Mulher - SEMULHER em parceria com a Secretaria Extraordinária de Esporte e Lazer - SEEL, com o apoio de entidades da sociedade civil competentes na temática.

 

Art. 2º O programa terá como objetivos, oferecer cursos específicos e gratuitos de defesa pessoal para mulheres que se encontrem em situação de vulnerabilidade social ou que sejam vítimas de violência doméstica, visando o fortalecimento da autoconfiança, segurança e proteção.

 

Art. 3º As atividades do programa serão realizadas em locais acessíveis e seguros, incluindo centros comunitários, ginásios, praças esportivas e demais
espaços públicos adequados para a prática.

 

Art. 4º Poderão participar do programa:

I - mulheres em situação de vulnerabilidade social;

II - mulheres vítimas de violência doméstica;

III - mulheres trabalhadoras que necessitam deslocar-se sozinhas em horários noturnos para retorno ao lar;

IV - mulheres residentes em áreas rurais, com dificuldades de acesso a autoridades de segurança, que terão prioridade no atendimento; e

V - mulheres que manifestem interesse em aprender técnicas de defesa pessoal.

 

Art. 5º As entidades competentes, devem criar e manter o cadastro das interessadas em participar do programa, garantindo a devida inscrição junto à secretaria de Estado competente. Para isso, as interessadas deverão fornecer documentos que comprovem sua condição de vulnerabilidade ou necessidade de proteção.

 

Art. 6º O programa será desenvolvido em parceria com:

I - instituições e academias de artes marciais e defesa pessoal;

II - organizações não governamentais com atuação na defesa dos direitos das mulheres;

III - profissionais especializados em segurança pública e defesa pessoal; e

IV - demais instituições da sociedade civil que se disponham a contribuir com a capacitação e apoio às participantes.

 

Art. 7º As aulas de defesa pessoal, ofertadas no programa, seguirão princípios pedagógicos inspirados nas artes marciais, promovendo não apenas a autodefesa, mas também a disciplina, o respeito, o equilíbrio emocional e o fortalecimento dos valores morais das participantes. Além disso, serão ministradas técnicas específicas para identificação, prevenção e resposta eficaz a situações de violência.

 

Art. 8º A prática de atividades físicas e esportivas inerente aos cursos de defesa pessoal, contribuirá para o fortalecimento da saúde e bem-estar das participantes, promovendo uma cultura de prevenção e respeito mútuo.

 

Art. 9º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, promovendo parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para garantir a realização das ações previstas.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

 

Anexos