Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4620, de 24 de julho 2025

Estabelece prioridade e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuito, oferecidos pelo governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.620, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Estabelece prioridade e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuito, oferecidos pelo governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, a prioridade e preferência de vaga em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos oferecidos pelo Governo do Estado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar àquela que tenha sido submetida a qualquer forma de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito de sua relação familiar ou doméstica, conforme o dispositivo na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha.

 

Art. 3º A prioridade de matricula em cursos de qualificação técnica e profissional gratuitos, será concedida às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por meio da apresentação de um dos documentos abaixo relacionados:

I - boletim de ocorrência;

II - medida protetiva de urgência;

III - relatório de atendimento de órgão especializado, como Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM e Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS; e

IV - declaração de organização da sociedade civil que atuem na assistência e acolhimento de mulheres vítima de violência.

 

Art. 4º Fica o governo do Estado, autorizado a promover ações de divulgações e informações sobre os cursos de qualificação, especificamente voltada às mulheres vítimas de violência, por meio de campanhas informativas nos canais oficiais do Estado, rádio, televisão, redes sociais, posto de atendimento à mulher e delegacias especializadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos