Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4618, de 24 de julho 2025
Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado.
Lei Ordinária
24/07/2025
25/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.618, DE 24 DE JULHO DE 2025
| Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
Parágrafo único. O público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socíoeconômica, especialmente aqueles provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado.
Art. 2º A Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômíca tem as seguintes diretrizes:
I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino; e
III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução
de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e
IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei, poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para
garantir a realização das ações previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre