Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4618, de 24 de julho 2025

Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.618, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.

 

Parágrafo único. O público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socíoeconômica, especialmente aqueles provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado.

 

Art. 2º A Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômíca tem as seguintes diretrizes:

I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino; e

III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução
de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e

IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

 

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei, poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para
garantir a realização das ações previstas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos