Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4617, de 24 de julho 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas veterinárias e hospitais veterinários instalarem área de isolamento para o atendimento de animais com doenças contagiosas.
Lei Ordinária
24/07/2025
25/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.617, DE 24 DE JULHO DE 2025
| Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas veterinárias e hospitais veterinários instalarem área de isolamento para o atendimento de animais com doenças contagiosas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a instalarem área de isolamento para o atendimento de animais diagnosticados ou suspeitos de estarem com doenças contagiosas.
Parágrafo único. A área de isolamento deverá estar fisicamente separada das demais dependências do estabelecimento, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser isolada por paredes físicas, afastada das demais, e conter portas com vedação adequada para evitar a propagação de agentes infecciosos;
II - possuir sistema adequado de ventilação e controle sanitário para evitar a propagação de patógenos;
III - dispor de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais que realizarem o atendimento e lavatórios exclusivos para higienização das mãos e dos equipamentos; e
IV - seguir protocolos de desinfecção específicos para cada tipo de doença contagiosa tratada no local, conforme normativas sanitárias aplicadas.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência; e
III - suspensão das atividades em caso de descumprimento reiterado.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de noventa a cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às exigências aqui previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre