Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4617, de 24 de julho 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas veterinárias e hospitais veterinários instalarem área de isolamento para o atendimento de animais com doenças contagiosas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.617, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas veterinárias e hospitais veterinários instalarem área de isolamento para o atendimento de animais com doenças contagiosas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a instalarem área de isolamento para o atendimento de animais diagnosticados ou suspeitos de estarem com doenças contagiosas.

 

Parágrafo único. A área de isolamento deverá estar fisicamente separada das demais dependências do estabelecimento, devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser isolada por paredes físicas, afastada das demais, e conter portas com vedação adequada para evitar a propagação de agentes infecciosos;

II - possuir sistema adequado de ventilação e controle sanitário para evitar a propagação de patógenos;

III - dispor de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para os profissionais que realizarem o atendimento e lavatórios exclusivos para higienização das mãos e dos equipamentos; e

IV - seguir protocolos de desinfecção específicos para cada tipo de doença contagiosa tratada no local, conforme normativas sanitárias aplicadas.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira infração;

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência; e

III - suspensão das atividades em caso de descumprimento reiterado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de noventa a cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às exigências aqui previstas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos