Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4616, de 24 de julho 2025
Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.
Lei Ordinária
24/07/2025
25/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.616, DE 24 DE JULHO DE 2025
| Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a CNH Social, especificamente para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Estado CNH Social.
Art. 2º A finalidade da CNH Social é possibilitar, gratuitamente, o acesso das mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre