Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4616, de 24 de julho 2025

Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.616, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a CNH Social, especificamente para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Estado CNH Social.

 

Art. 2º A finalidade da CNH Social é possibilitar, gratuitamente, o acesso das mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB.

 

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da administração.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos