Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4615, de 24 de julho 2025

Assegura à mulher vítima de violência doméstica, familiar e ocorrências semelhantes, que tenha como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.615, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Assegura à mulher vítima de violência doméstica, familiar e ocorrências semelhantes, que tenha como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes para fins de emissão de carteira de identidade, independentemente de marcação prévia.

 

Parágrafo único. Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

 

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - cópia do boletim de ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela delegacia especializada de atendimento à mulher; e

III - termo de medida protetiva expedida pelo juiz da comarca.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos