Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4614, de 24 de julho 2025

Institui a política de conscientização e atenção integral a Saúde das Mulheres no climatério, bem como a semana estadual dedicada ao tema.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

24/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 24/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.614, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Institui a política de conscientização e atenção integral a Saúde das Mulheres no climatério, bem como a semana estadual dedicada ao tema.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Estado a política de conscientização e atenção integral à Saúde das Mulheres no climatério e na menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram - se:

I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo; e

II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecido, depois de passado doze meses de sua ocorrência.

 

Art. 2º A política de conscientização ora instituída, atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado a identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação; e

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

 

Art. 3° São objetivos da política de conscientização e atenção integral à saúde das mulheres no climatério e na menopausa:

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;

II - assegurar a realização de exames diagnósticos;

III- garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; e

IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.

 

Art. 4° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ao Poder Público estará reservado o uso de mecanismo de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

 

Art. 5° Fica instituída a semana estadual de conscientização para mulheres no climatério e na menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

 

Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo “(fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Acre).”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos