Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4613, de 24 de julho 2025

Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/07/2025

Data de Publicação:

25/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.072, de 25/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 4.613, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

 Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana
do mês de outubro.

 

Art. 2º A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente fica incluída no Calendário Cívico e Cultural do Estado.

 

Art. 3° A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem como objetivos, especialmente:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população acreana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por criança ou adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil; e

IV - garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna, nos termos da lei, livre de abusos e riscos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

Anexos