
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 494, de 11 de julho 2025
Dispõe sobre o plano de custeio para o equacionamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS e altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre.
Lei Complementar
11/07/2025
15/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.064, de 15/07/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 11 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o plano de custeio para o equacionamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS e altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o plano de custeio para o equacionamento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS, mediante a segregação da massa dos beneficiários entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização.
Parágrafo único. A segregação da massa dos beneficiários entre os Fundos de que trata o caput implicará separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.
Art. 2º Os bens imóveis de propriedade do FPS serão mantidos no Fundo em Repartição.
Art. 3º As contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, recolhidas ao Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS pelos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no serviço público do Estado a partir de 30 de junho de 2022, serão revertidas ao Fundo em Capitalização.
Art. 4º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O RPPS possui caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, mantido pelo Estado por meio das contribuições dos segurados e do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, regendo-se pelos seguintes princípios:
...” (NR)
“Art. 5º ...
I - o servidor público titular de cargo efetivo e o agente político do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;
...” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO E DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO E DO CUSTEIO DO REGIME” (NR)
Art. 14. Ficam criados, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, vinculados ao ACREPREVIDÊNCIA, tendo por objetivo garantir o plano de benefícios do RPPS, conforme as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O Fundo em Repartição abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no serviço público do Estado do Acre até 29 de junho de 2022, bem como os benefícios de aposentadorias e de pensão por morte deles decorrentes.
§ 2º O Fundo em Capitalização abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no serviço público do Estado a partir de 30 de junho de 2022, bem como os benefícios de aposentadorias e de pensão por morte deles decorrentes.
§ 3º Os Poderes, Instituições autônomas, órgãos e entidades deverão disponibilizar ao ACREPREVIDÊNCIA as informações necessárias ao efetivo controle da apuração e do repasse das contribuições.” (NR)
“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, gratuitamente, bens imóveis, valores mobiliários, bens intangíveis e direitos, no montante total que corresponda ao passivo atuarial apontado na avaliação.
...
§ 2º Incluem-se entre os bens e direitos passíveis de destinação ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, dentre outros, imóveis, participações societárias, concessões, permissões, delegações e créditos de carbono.” (NR)
“Art. 14-B. ...
§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade desses bens e direitos aos respectivos Fundos.
...” (NR)
“Art. 15. São fontes de custeio do Fundo em Repartição:
I - a contribuição previdenciária do Estado, no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas;
...
IV - valores recebidos a título de compensação financeira de acordo com o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
...
VI - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao Fundo em Repartição;
...
XIV - fluxo financeiro proveniente da recuperação de créditos inadimplidos junto ao Estado, mediante lei autorizativa;
XV - produto da arrecadação dos serviços lotéricos estaduais; e
XVI - outras receitas destinadas por lei.
...
§ 2º As receitas previdenciárias serão depositadas em conta específica do Fundo em Repartição do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
...
§ 4º As contribuições previdenciárias e os recursos vinculados ao Fundo em Repartição somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, ressalvadas as despesas administrativas.
§ 5º Realizada a doação ou a destinação dos bens e direitos de que tratam os incisos X a XIV do caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis ou de direitos destinados ao Fundo em Repartição, passam a ser de competência exclusiva do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 6º Os créditos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes aos estoques da dívida de compensação previdenciária, poderão ser recebidos pelo Fundo em Repartição, por meio de imóveis pelo respectivo valor de mercado, mediante prévia avaliação.
§ 7º ...
...
II - possibilidade de alienação com a finalidade de ingresso dos recursos no Fundo em Repartição;
...
§ 9° Imóveis de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA ou do Fundo em Repartição ou do Fundo em Capitalização só poderão ser alugados ao Estado, de forma onerosa, reajustável e a preço de mercado, com pagamento vinculado ao repasse mensal do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
§ 10. Qualquer patrimônio de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA reverterá automaticamente ao patrimônio do Fundo em Repartição, sempre que cessarem definitivamente os motivos de sua utilização, adotando-se, no caso, as práticas permitidas para geração de recursos.” (NR)
“Art. 15-A. São fontes de custeio do Fundo em Capitalização:
I - a contribuição previdenciária do Estado, no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas;
II - as contribuições previdenciárias dos segurados;
III - valores recebidos a título de compensação financeira de acordo com o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
IV - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao Fundo em Capitalização; e
V - outras receitas destinadas por lei.
§ 1º As receitas previdenciárias serão depositadas em conta específica do Fundo em Capitalização do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
§ 2º As contribuições previdenciárias e os recursos vinculados ao Fundo em Capitalização somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, ressalvadas as despesas administrativas.” (NR)
“Art. 17. ...
I - 14% (catorze por cento) por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II - 14% (catorze por cento) por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os aposentados ou pensionistas inválidos, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite;
III - 28% (vinte e oito por cento) por parte dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
...
§ 6º Os Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão, por meio de ato próprio, fixar alíquota diferenciada em relação ao inciso III do caput, observada a alíquota mínima de 14% (catorze por cento) e a máxima de 28% (vinte e oito por cento).
§ 7º O ato a que se refere o § 6º deverá ser informado ao ACREPREVIDÊNCIA para o efetivo controle da apuração e do repasse das contribuições.
§ 8º Fica instituída contribuição extraordinária de 12% (doze por cento), exclusivamente para o Poder Executivo, para custear os benefícios de que tratam os arts. 46 e 46-C desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 50. ...
Parágrafo único. As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 15 continuarão sendo devidas e serão recolhidas ao respectivo Fundo pelo Poder, órgão ou entidade a que o segurado estiver vinculado.” (NR)
“Art. 67. ...
...
§ 3º O pensionista de que trata o caput deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao ACREPREVIDÊNCIA o seu reaparecimento, sob pena de responsabilização civil e penalmente.
...” (NR)
“Art. 98. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública encaminharão mensalmente ao órgão ou entidade gestora do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo todos os dados referidos no art. 93.” (NR)
“Art. 100. Os Poderes, órgãos e entidades são igualmente responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização para o pagamento de benefícios previdenciários.
...
§ 5º Fica o Tesouro Estadual obrigado a vincular parcela do repasse do duodécimo orçamentário de cada Poder, órgão e entidade, para garantir o pagamento do déficit previsto no § 2º, creditando automaticamente ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização o valor correspondente, devendo, para tal fim, formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
§ 6º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, bem como as autarquias e fundações públicas, assumirão o pagamento mensal dos benefícios não previdenciários dos seus servidores, aposentados e pensionistas.” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras, bem como a adotar outras providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - quanto à alteração do inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 154, de 2005:
a) no dia 1º de julho de 2025, para o Poder Executivo;
b) no dia 1º de janeiro de 2026, para o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre