Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 493, de 26 de maio 2025

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/05/2025

Data de Publicação:

27/05/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.030, de 27/05/2025

Origem:

Tribunal de Justiça

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

 

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2025.

 

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO II

(Art. 6º, § 2º)

  ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORAS

Analista Judiciário - Área de Saúde

(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR – SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento – a partir de 01/04/2025

ESPECIAL

16

9.535,85

15

9.021,63

14

8.535,12

13

8.074,85

C

12

7.639,40

11

7.227,44

10

6.837,69

9

6.468,96

B

8

6.120,11

7

5.790,08

6

5.477,84

5

5.182,33

A

4

4.902,97

3

4.638,57

2

4.388,43

1

4.151,79

 

 

ANEXO III

(Art. 6º, § 3º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORAS

Analista Judiciário - (Assistente Social)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento - a partir de 01/04/2025

ESPECIAL

16

14.303,78

15

13.532,44

14

12.802,68

13

12.112,28

 

C

12

11.459,11

11

10.841,17

10

10.256,54

9

9.703,44

B

8

9.180,18

7

8.685,13

6

8.216,77

5

7.773,67

A

4

7.354,46

3

6.957,86

2

6.582,65

1

6.227,68

 

 

ANEXO IV
(Art. 8º, parágrafo único)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

CARREIRA

NÍVEL MÉDIO - SPJ/NM

CARREIRA

NÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em /04/2025

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em /04/2025

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em /04/2025

Especial

16

19.071,72

Especial

16

11.736,44

Especial

16

8.435,06

15

18.043,25

15

11.103,54

15

7.980,19

14

17.070,25

14

10.504,77

14

7.549,86

13

16.149,71

13

9.938,28

13

7.142,72

C

12

15.278,82

C

12

9.402,36

C

12

6.757,53

11

14.454,90

11

8.895,31

11

6.393,13

10

13.675,40

10

8.415,63

10

6.048,38

9

12.937,93

9

7.961,81

9

5.722,21

B

8

12.240,24

B

8

7.532,45

B

8

5.413,63

7

11.580,17

7

7.126,25

7

5.121,69

6

10.955,70

6

6.741,97

6

4.845,50

5

10.364,90

5

6.378,39

5

4.584,19

A

4

9.805,95

A

4

6.034,44

A

4

4.336,99

3

9.277,16

3

5.709,02

3

4.103,11

2

8.776,88

2

5.372,84

2

3.881,85

1

8.303,57

1

5.109,89

1

3.672,51

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos