Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4612, de 15 de julho 2025

Institui a Semana Oficial do Dj Disk Jockey no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/07/2025

Data de Publicação:

16/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.612, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

 

Institui a Semana Oficial do Dj Disk Jockey no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do DJ Disk Jockey, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de novembro em homenagem aos DJ.

 

Art. 2º A Semana Estadual do DJ tem como objetivos:

I - valorizar e reconhecer a atividade profissional do DJ como expressão artística e cultural;

II - promover eventos, debates, workshops e palestras sobre a história, a evolução e a relevância dos DJs na cultura musical;

III - estimular a profissionalização e a capacitação dos DJs, incentivando a formação de novos talentos;

IV - incentivar a realização de apresentações, festivais e encontros de DJs para a divulgação do trabalho desses profissionais; e

V - conscientizar a população sobre a importância da atividade do DJ e sua contribuição para o setor cultural e de entretenimento.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de atividades alusivas à Semana Estadual do DJ, tais como:

I - as normas que o regerão;

II - a formação da comissão organizadora;

III - as normas quanto a seleção por categorias de trabalhos;

IV - as condições para inscrições;

V - as premiações; e

VI - outros detalhes relevantes para a sua realização.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos