Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4611, de 15 de julho 2025

Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/07/2025

Data de Publicação:

16/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.611, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

 

Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º A realização dos eventos de que trata esta Lei, deverá ocorrer durante os intervalos entre as aulas, assim como em outros momentos, que não venham a prejudicar a execução das atividades acadêmicas e escolares.

 

§ 3º Nenhum aluno ou servidor da unidade de ensino será obrigado a participar de atividade religiosa.

 

Art. 2º Consideram-se ritos religiosos, o conjunto de ações que tem o propósito de compartilhar experiências religiosas, como leitura bíblica, comemoração de cunho religioso, cultos, devocional, dentre outros.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do gestor do estabelecimento público de ensino acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos