Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4611, de 15 de julho 2025
Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.
Lei Ordinária
15/07/2025
16/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.611, DE 15 DE JULHO DE 2025
Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.
§ 1º VETADO
§ 2º A realização dos eventos de que trata esta Lei, deverá ocorrer durante os intervalos entre as aulas, assim como em outros momentos, que não venham a prejudicar a execução das atividades acadêmicas e escolares.
§ 3º Nenhum aluno ou servidor da unidade de ensino será obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 2º Consideram-se ritos religiosos, o conjunto de ações que tem o propósito de compartilhar experiências religiosas, como leitura bíblica, comemoração de cunho religioso, cultos, devocional, dentre outros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do gestor do estabelecimento público de ensino acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Nicolau Cândido da Silva Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício