Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4608, de 15 de julho 2025

Institui a política estadual de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/07/2025

Data de Publicação:

16/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.608, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

 

Institui a política estadual de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme, no Estado, que terá por objetivos:

I - identificar as pessoas com doença falciforme e garantir-lhes a integralidade da atenção, por intermédio do atendimento, realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes áreas técnicas do sistema de saúde;

II - garantir medidas preventivas e atenção integrada, incluindo antibioticoterapia e vacinação completa definida por especialistas a todos com traços falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial, bem como o fornecimento de medicamentos essenciais e imunobiológicos especiais e insumos necessários ao tratamento e assistência dos diagnosticados conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

III - garantir a realização do teste do pezinho, que deverá ser realizado em todas as crianças nascidas vivas no Estado, entre o terceiro ao quinto dia de vida até trinta dias de vida, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - garantir o exame diagnóstico de hemoglobinopatias (eletroforese de hemoglobina) nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado;

V - criar um cadastro de pacientes falciformes, assegurados o sigilo e a privacidade conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

VI - desenvolver campanhas de esclarecimento público sobre os sintomas e o tratamento da doença falciforme, bem como, sobre a importância da realização dos exames de rastreamento neonatal;

VII - promover, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a prestação de aconselhamento genético às pessoas com essas doenças e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;

VIII - atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com a síndrome e a garantia de assistência no parto;

IX - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença; e

X - promover a longevidade das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e melhoria da sua qualidade de vida.

 

Art. 2º A política de atenção Integral às pessoas com doença falciforme terá, enquanto diretrizes:

I - implementação de ações educativas, especialmente dirigidas à realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública de saúde e a população em geral;

II - intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema; e

III - levantamento de dados com quesito de identificação racial e de gênero para o acompanhamento e desenvolvimento de atividades de controle epidemiológico.

 

Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada, conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias, encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.

 

Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento da política de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que o Poder Executivo atribuir à política de atenção integral às pessoas com doença Falciforme e outras hemoglobinopatias nas leis orçamentárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos