Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4608, de 15 de julho 2025
Institui a política estadual de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme no Estado.
Lei Ordinária
15/07/2025
16/07/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.608, DE 15 DE JULHO DE 2025
Institui a política estadual de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme, no Estado, que terá por objetivos:
I - identificar as pessoas com doença falciforme e garantir-lhes a integralidade da atenção, por intermédio do atendimento, realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes áreas técnicas do sistema de saúde;
II - garantir medidas preventivas e atenção integrada, incluindo antibioticoterapia e vacinação completa definida por especialistas a todos com traços falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial, bem como o fornecimento de medicamentos essenciais e imunobiológicos especiais e insumos necessários ao tratamento e assistência dos diagnosticados conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
III - garantir a realização do teste do pezinho, que deverá ser realizado em todas as crianças nascidas vivas no Estado, entre o terceiro ao quinto dia de vida até trinta dias de vida, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - garantir o exame diagnóstico de hemoglobinopatias (eletroforese de hemoglobina) nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado;
V - criar um cadastro de pacientes falciformes, assegurados o sigilo e a privacidade conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
VI - desenvolver campanhas de esclarecimento público sobre os sintomas e o tratamento da doença falciforme, bem como, sobre a importância da realização dos exames de rastreamento neonatal;
VII - promover, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a prestação de aconselhamento genético às pessoas com essas doenças e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;
VIII - atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com a síndrome e a garantia de assistência no parto;
IX - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença; e
X - promover a longevidade das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e melhoria da sua qualidade de vida.
Art. 2º A política de atenção Integral às pessoas com doença falciforme terá, enquanto diretrizes:
I - implementação de ações educativas, especialmente dirigidas à realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública de saúde e a população em geral;
II - intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema; e
III - levantamento de dados com quesito de identificação racial e de gênero para o acompanhamento e desenvolvimento de atividades de controle epidemiológico.
Art. 3º Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada, conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias, encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.
Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento da política de atenção integral e obrigatoriedade de diagnóstico às pessoas com doença falciforme ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias que o Poder Executivo atribuir à política de atenção integral às pessoas com doença Falciforme e outras hemoglobinopatias nas leis orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Nicolau Cândido da Silva Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício