Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4605, de 15 de julho 2025

Institui o Programa de Farmácias Vivas no Estado e dispõe sobre o uso de plantas medicinais e fitoterápicos na rede pública de saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/07/2025

Data de Publicação:

16/07/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.065, de 16/07/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.605, DE 15 DE JULHO DE 2025

 

 

Institui o Programa de Farmácias Vivas no Estado e dispõe sobre o uso de plantas medicinais e fitoterápicos na rede pública de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Farmácias Vivas no Estado, a fim de promover o acesso seguro, sustentável e racional ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos na rede pública de saúde, ampliando as opções terapêuticas disponíveis à população e valorizando o uso seguro da biodiversidade regional.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Farmácias Vivas:

I - proporcionar alternativas de tratamento baseadas em plantas medicinais e fitoterápicos, com a produção, manipulação e distribuição segura desses produtos na rede pública de saúde, através das Farmácias Vivas;

II - incentivar pesquisa, inovação e desenvolvimento de fitoterápicos a partir de plantas nativas e adaptadas ao bioma local, promovendo estudos científicos de eficácia, segurança e aplicação clínica;

III - capacitar e atualizar profissionais de saúde para a prescrição segura e adequada de plantas medicinais e fitoterápicos, assegurando atendimento qualificado aos usuários;

IV - conscientizar e educar a população sobre o uso seguro e os benefícios das plantas medicinais; e

V - apoiar a produção sustentável de plantas medicinais em âmbito local, incentivando a cadeia produtiva e promovendo geração de renda em comunidades vulneráveis.

 

Art. 3º O Programa de Farmácias Vivas terá como principais linhas de ação, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:

I - fomentar à produção, manipulação e distribuição de plantas medicinais e fitoterápicos, através da implantação e funcionamento de Farmácias Vivas, para fornecer alternativas terapêuticas de qualidade à população;

II - estabelecer parcerias estratégicas com universidades, institutos de pesquisa, organizações sociais e associações comunitárias para desenvolvimento científico e promoção do uso das Farmácias Vivas, fortalecendo a troca de saberes técnico-científicos e culturais;

III - promover capacitações periódicas para os profissionais da saúde, habilitando-os à prescrição e ao acompanhamento seguro de tratamentos com plantas medicinais e fitoterápicos, garantindo atendimento humanizado e eficaz aos usuários da rede pública de saúde;

IV - promover a distribuição de materiais educativos sobre os benefícios e cuidados no uso de plantas medicinais, promovendo ações de conscientização junto à população e valorizando saberes locais de forma segura e supervisionada;

V - incentivar a pesquisa e a formulação de fitoterápicos a partir de plantas nativas e adaptadas ao bioma local, incluindo estudos de segurança, eficácia e aplicação dos tratamentos, além de desenvolver novas formulações terapêuticas,

VI - promover o apoio técnico e financeiro para produção sustentável de plantas medicinais, através de incentivos e fomento aos agricultores familiares e comunidades locais, fortalecendo a cadeia produtiva e gerando renda; e

VII - garantir o controle de qualidade dos fitoterápicos produzidos e distribuídos, com certificação de origem e práticas seguras de cultivo, colheita e manipulação, conforme regulamentação.

 

Art. 4º As cooperativas, associações e pequenas empresas dedicadas ao cultivo e fornecimento de plantas medicinais e insumos fitoterápicos, vinculadas ao programa, poderão receber incentivos econômicos e fiscais, desde que cumpram as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelo Programa.

 

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Anexos