Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4599, de 24 de junho 2025
Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no Estado, a ser comemorado anualmente em 1º de junho.
Lei Ordinária
24/06/2025
25/06/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14050, de 25/06/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.599, DE 24 DE JUNHO DE 2025
| Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no Estado, a ser comemorado anualmente em 1º de junho. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Dia do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado anualmente em 1° de junho.
Art. 2º A data ora instituída, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais do Estado.
Art. 3º No Dia do Quadrilheiro Junino, o Poder Executivo poderá promover e apoiar ações comemorativas, educativas e culturais, visando à valorização das tradições juninas, do patrimônio imaterial acreano e da cadeia produtiva cultural envolvida nos festejos juninos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre