Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4599, de 24 de junho 2025

Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no Estado, a ser comemorado anualmente em 1º de junho.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/06/2025

Data de Publicação:

25/06/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14050, de 25/06/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.599, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 Institui o Dia do Quadrilheiro Junino, no Estado, a ser comemorado anualmente em 1º de junho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Dia do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado anualmente em 1° de junho.

 

Art. 2º A data ora instituída, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais do Estado.

 

Art. 3º No Dia do Quadrilheiro Junino, o Poder Executivo poderá promover e apoiar ações comemorativas, educativas e culturais, visando à valorização das tradições juninas, do patrimônio imaterial acreano e da cadeia produtiva cultural envolvida nos festejos juninos.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de junho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos