Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4596, de 26 de maio 2025
Altera a Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Lei Ordinária
26/05/2025
27/05/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14030, de 27/05/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.596, DE 26 DE MAIO DE 2025
| Altera a Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido reajuste no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, regidos pela Lei nº 3.378, de 17 de abril de 2018.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 3.378, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2025.
Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre