Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 455, de 27 de dezembro 2023

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual, para tratar de taxas sobre serviços de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual, para tratar de taxas sobre serviços de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

....

 

§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.” (NR)

 

Art. 9º ...

...

VII - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 376, de 2020, passa a vigorar acrescida da tabela “D”, com o seguinte teor:

 

TABELA “D”

 

TAXA DE SERVIÇOS

Competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC

 

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS

Em UPF

1

SERVIÇOS COMUNS

1.1

A Fornecimento de informações sobre o andamento das reclamações e dos autos de infração, prazos e procedimentos 

Isenção

1.2

Expedição e entrega de certidões relacionadas aos processos oriundos de reclamações e autos de infração

Isenção

1.3

Cópia de reclamações, autos de infração e processos 

01 UPF, para até 60 folhas ou fração, com acréscimo de 0,16 UPF por cada grupo de 10 folhas

adicionais

2

DEFESAS E RECURSOS

 

2.1

Protocolo de defesas dos autos de infração, primeira instância

Isenção

2.1

Protocolo de defesa em 2º grau de recurso dos processos administrativos sancionatórios

28,18 UPF

3

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

 

3.1

Solicitação de Parecer Jurídico/Manifestação jurídica do PROCON/AC pela empresa

12,08 UPF

3.2

Pedidos de diligências de fiscalização pelo fornecedor

Isenção

3.3

Serviço de palestras e cursos certificados a fornecedores

20,13 UPF

 

Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 1.341, de 19 de julho de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, com relação ao art. 2º;

II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos