
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 455, de 27 de dezembro 2023
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual, para tratar de taxas sobre serviços de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC.
Lei Complementar
27/12/2023
Não Informada
Sem informações de publicação
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual, para tratar de taxas sobre serviços de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
....
§ 2º A UPF poderá ser atualizada anualmente no primeiro dia de janeiro de cada ano, por decreto do Poder Executivo, mediante correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização.” (NR)
“Art. 9º ...
...
VII - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei nº 3.480, de 24 de maio 2019.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 376, de 2020, passa a vigorar acrescida da tabela “D”, com o seguinte teor:
“TABELA “D”
TAXA DE SERVIÇOS
Competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXAS Em UPF |
1 | SERVIÇOS COMUNS | |
1.1 | A Fornecimento de informações sobre o andamento das reclamações e dos autos de infração, prazos e procedimentos | Isenção |
1.2 | Expedição e entrega de certidões relacionadas aos processos oriundos de reclamações e autos de infração | Isenção |
1.3 | Cópia de reclamações, autos de infração e processos | 01 UPF, para até 60 folhas ou fração, com acréscimo de 0,16 UPF por cada grupo de 10 folhas adicionais |
2 | DEFESAS E RECURSOS |
|
2.1 | Protocolo de defesas dos autos de infração, primeira instância | Isenção |
2.1 | Protocolo de defesa em 2º grau de recurso dos processos administrativos sancionatórios | 28,18 UPF |
3 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS |
|
3.1 | Solicitação de Parecer Jurídico/Manifestação jurídica do PROCON/AC pela empresa | 12,08 UPF |
3.2 | Pedidos de diligências de fiscalização pelo fornecedor | Isenção |
3.3 | Serviço de palestras e cursos certificados a fornecedores | 20,13 UPF |
Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 1.341, de 19 de julho de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - noventa dias após a data de sua publicação, com relação ao art. 2º;
II - na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre