Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 452, de 18 de dezembro 2023

Institui o auxílio pré-escolar em benefício dos magistrados e o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/12/2023

Data de Publicação:

22/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13679, de 22/12/2023

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 Institui o auxílio pré-escolar em benefício dos magistrados e o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n⁰ 221, de 30 de dezembro de 2010, passar a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70. Além do subsídio mensal, são outorgadas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza não remuneratória:

...

XI – auxílio pré-escolar.

 

Art. 70-A. Os magistrados ativos que tenham filho(s) ou dependente(s) com idade igual ou inferior a seis anos de idade têm direito ao recebimento do auxílio pré-escolar, observadas as disposições constantes em resolução específica e desde que não estejam matriculados no 1º ano do ensino fundamental.

 

Parágrafo único. A implementação do benefício dependerá de regulamentação a ser realizada pelo Tribunal Pleno Administrativo, a quem incumbirá a definição do valor e do procedimento necessário para sua concessão.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar n⁰ 258, de 29 de janeiro de 2013, passar a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19-A. Os servidores em atividade, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão, que tenham filho(s) ou dependente(s) com idade igual ou inferior a seis anos de idade, têm direito ao recebimento de auxílio-creche, observadas as disposições constantes em resolução específica e desde que não estejam matriculados no 1º ano do ensino fundamental.

 

Parágrafo único. A implementação do benefício, dependerá de regulamentação a ser realizada pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS, a quem incumbirá a definição do valor e do procedimento necessário para sua concessão.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos