Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 447, de 6 de novembro 2023

Altera a Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

06/11/2023

Data de Publicação:

08/11/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13650, de 08/11/2023

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

 Altera a Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O art. 27 da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. A prestação jurisdicional de Primeiro Grau no Estado será realizada por um ou mais juízes de direito em cada uma das unidades judiciárias relacionadas no Anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1° Cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, disciplinar a titularização coletiva da unidade judiciária.

 

§ 2° As unidades judiciárias de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz de direito, serão instaladas gradativamente pelo Poder Judiciário, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, a distância de localidades onde haja outras unidades e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade com o § 1° do art. 169 da Constituição da República.

 

§ 3° Cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, dispor sobre a titulação individual ou coletiva, estabelecer ou modificar a competência das unidades jurisdicionais, referidas neste artigo, de acordo com as necessidades de cada localidade, atribuindo-lhes denominação que as identifique e numeração ordinal para as de mesma jurisdição.

 

§ 4° Os juízes de direito, previstos no Anexo IV desta Lei Complementar serão lotados em cada circunscrição judiciária e designados, segundo a necessidade do serviço por ato do presidente do Tribunal de Justiça.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos