
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 442, de 7 de agosto 2023
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
07/08/2023
07/08/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13591, de 07/08/2023
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 43. ...
I - funções de confiança FC-E-PJ, destinadas à supervisão de processos de trabalho, programas e projetos, considerados estratégicos em razão de sua relevância para o Poder Judiciário;
II - funções de confiança FC1-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho das diretorias regionais;
III - funções de confiança FC2-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho realizados nos serviços auxiliares à jurisdição nas comarcas;
IV - funções de confiança FC3-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho administrativo nos gabinetes dos desembargadores e dos juízes auxiliares, assessoria aos juízes de direito, diretorias, gerências e secretarias; e
V - funções de confiança FC4-PJ, destinadas à supervisão de processos de trabalho vinculados a comissões temporárias e tarefas por tempo certo.
§ 1º É vedada a concessão de funções de confiança FC-E-PJ, à servidor designado para compor grupos de trabalho, comissões e outras atribuições de natureza temporária, cujas características não se enquadrem na descrição do art. 43, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2º As funções de confiança FC4-PJ, serão concedidas por prazo determinado, admitida sua prorrogação, mediante justificativa.
Art. 44. A quantidade e a gratificação das funções de confiança são as constantes dos Anexos VII e XII.
Parágrafo único. A percepção das funções de confiança, observará os seguintes requisitos:
I - expedição de portaria ou ato administrativo equivalente pela Presidência do Tribunal de Justiça, com a expressa referência à função de confiança concedida;
II - observância dos quantitativos previstos nesta Lei Complementar;
III - concessão exclusiva aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em extinção, nos termos do art. 3º, I e III, desta Lei Complementar; e
IV - não cumulatividade.
Art. 2º O Anexo VII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
(Art. 43)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA | |
Função | Quantidade |
FC-E-PJ | 20 |
FC1-PJ | 30 |
FC2-PJ | 45 |
FC3-PJ | 358 |
FC4-PJ | 20 |
Art. 3º O Anexo XII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
(Art. 44)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA | |
Função | Gratificação (R$) |
FC-E-PJ | 4.500,00 |
FC1-PJ | 2.500,00 |
FC2-PJ | 2.000,00 |
FC3-PJ | 1.100,00 |
FC4-PJ | 1.500,00 |
“ (NR)
Art. 4º O Anexo VII da Lei Complementar nº 221, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre