Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 442, de 7 de agosto 2023

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/08/2023

Data de Publicação:

07/08/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13591, de 07/08/2023

Origem:

Sem origem

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...

Art. 43. ...

I - funções de confiança FC-E-PJ, destinadas à supervisão de processos de trabalho, programas e projetos, considerados estratégicos em razão de sua relevância para o Poder Judiciário;

II - funções de confiança FC1-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho das diretorias regionais;

III - funções de confiança FC2-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho realizados nos serviços auxiliares à jurisdição nas comarcas;

IV - funções de confiança FC3-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho administrativo nos gabinetes dos desembargadores e dos juízes auxiliares, assessoria aos juízes de direito, diretorias, gerências e secretarias; e

V - funções de confiança FC4-PJ, destinadas à supervisão de processos de trabalho vinculados a comissões temporárias e tarefas por tempo certo.

 

§ 1º É vedada a concessão de funções de confiança FC-E-PJ, à servidor designado para compor grupos de trabalho, comissões e outras atribuições de natureza temporária, cujas características não se enquadrem na descrição do art. 43, inciso I, desta Lei Complementar.

 

§ 2º As funções de confiança FC4-PJ, serão concedidas por prazo determinado, admitida sua prorrogação, mediante justificativa.

 

Art. 44. A quantidade e a gratificação das funções de confiança são as constantes dos Anexos VII e XII.

 

Parágrafo único. A percepção das funções de confiança, observará os seguintes requisitos:

I - expedição de portaria ou ato administrativo equivalente pela Presidência do Tribunal de Justiça, com a expressa referência à função de confiança concedida;

II - observância dos quantitativos previstos nesta Lei Complementar;

III - concessão exclusiva aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em extinção, nos termos do art. 3º, I e III, desta Lei Complementar; e

IV - não cumulatividade.

 

Art. 2º O Anexo VII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VII

(Art. 43)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função 

Quantidade 

FC-E-PJ

20

FC1-PJ

30

FC2-PJ

45

FC3-PJ

358

FC4-PJ

20

 

 

Art. 3º O Anexo XII da Lei Complementar nº 258, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XII

(Art. 44)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Função 

Gratificação (R$)

FC-E-PJ

4.500,00

FC1-PJ

2.500,00

FC2-PJ

2.000,00

FC3-PJ

1.100,00

FC4-PJ

1.500,00

(NR)

 

Art. 4º O Anexo VII da Lei Complementar nº 221, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos