Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 437, de 17 de julho 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

17/07/2023

Data de Publicação:

20/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13577, de 20/07/2023

Origem:

Minísterio Público

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 4º, § 3º, incisos V e VI, 5º, § 2º; 19, § 2º, inciso II; 27, inciso IX, alínea “g”; 35; o parágrafo único, do art. 55, renumerando-o como § 1º e acrescendo-se o § 2º; 58, incisos I, II e III, acrescendo-se os incisos IV e V; a subseção II, do Capítulo V, contendo o art. 60, § 1º e 2º; a Seção IV, do Capítulo V, alterando-se o inciso VIII, do art. 68; 107, inciso VIII, acrescendo-se os incisos XV, XVI e XVII, e § 4º e § 6º; 117, alterando o inciso IX, acrescentando o inciso X; 146; 156, caput e § 4º; 205-A, inciso III, acrescendo-se os incisos IV e V; 207; 222, 240; 245, inciso IV; 246, inciso XII; da Lei Complementar Estadual nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

...

 

§ 3º ...

...

V - a Câmara de Revisão Criminal do MPAC;

VI - os Promotores de Justiça; e

VII - os Grupos Especializados de Atuação.

 

...

 

Art. 5º ...

 

...

 

§ 2º Será defeso o voto por portador ou por procuração, admitindo-se a votação eletrônica, organizada por resolução do Colégio de Procuradores.

 

...

 

Art. 19. ...

 

...

 

§ 2º ...

...

II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se a votação eletrônica, organizada por resolução do Colégio de Procuradores;

...

 

Art. 27. ...

IX - ...

g) instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior e presidir procedimento administrativo disciplinar contra membro da instituição, encaminhando-o ao Conselho Superior do MPAC;

...

 

Art. 35. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo composta a estrutura de gabinete de cada Procurador, por quatro servidores, um deles como chefe de gabinete e os demais como assessores jurídicos.

 

...

 

Art. 55. ...

 

...

 

§ 1º Poderão ser designados membros do MPAC para prestarem serviços junto à Coordenadoria de Recursos, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.

 

§ 2º O coordenador da Coordenadoria de Recursos poderá ser assessorado, por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, denominado Promotor Assessor, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

...

 

Art. 58. São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:

...

III - Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - Secretaria-Geral do Ministério Público; e

V - Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação.

 

...

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Auxiliares

 

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assessoramento

 

...

 

Subseção II

Do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça

 

Art. 60. ...

 

§ 1º O chefe de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a função de diretor-geral de secretaria do MPAC.

 

§ 2º O gabinete será integrado, ainda, por um assessor de relações institucionais, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

 

...

 

SEÇÃO IV

Dos Centros de Apoio Operacional – CAOP

 

Art. 68. …

...

VIII - Centro de Apoio Operacional Eleitoral.

 

...

 

Art. 107. ...

VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de quinze por cento do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio;

...

XV - gratificação para comarca de difícil provimento, cujos critérios serão definidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPAC;

XVI - gratificação por acervo procedimental e processual, a ser disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

XVII - gratificação pelo exercício de função de secretário de Planejamento Institucional e Inovação, secretário dos Órgãos Colegiados, Secretário da Câmara de Revisão Criminal, secretário-geral do CIRA, coordenador do CAV, coordenador do Sistema Processual e Procedimental, e encarregado de proteção de dados.

 

...

 

§ 4º É vedado o recebimento cumulativo de gratificações, podendo o membro optar pela de maior percentual.

 

 

§ 6º Na hipótese do inciso VIII, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação.

 

...

 

Art. 117. ...

...

IX - por folga compensatória; e

X - em outros casos previstos em lei.

 

...

 

Art. 146. Para tomar posse, deverá o candidato exibir ao presidente do Colégio de Procuradores de Justiça o título de sua nomeação e a declaração de seus bens e valores.

 

...

 

Art. 156. Sob pena de indeferimento, a inscrição para remoção ou promoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída de maneira eletrônica com:

 

§ 4º A desistência da inscrição será admitida até cinco dias úteis anteriores ao início da votação pelo Conselho Superior.

 

...

 

Art. 205-A. ...

III - durante o período em que vigorar o acordo de não persecução administrativa disciplinar ou transação administrativa;

IV - nos casos de avocação pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

V - nas demais hipóteses previstas no regimento interno da Corregedoria-Geral.

 

...

 

Art. 207. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, serão publicadas no Diário Eletrônico do MPAC.

 

...

 

Art. 222. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas sobre fatos já comprovados ou diligências impertinentes, irrelevantes, que tiverem intuito meramente protelatório.

 

...

 

Art. 240. Será considerado recesso ministerial o período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, observado o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil.

 

...

 

Art. 245. ...

IV - promover a construção, aquisição, manutenção, ampliação e modernização de obras, equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis do MPAC ou por ele utilizados;

...

 

Art. 246. ...

XII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito dos órgãos de execução que atuam na proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ou provenientes de acordo de não persecução cível.”

 

...

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao art. 18, o parágrafo único do art. 20; a Seção V, denominada “Da Câmara de Revisão Criminal”, ao Capítulo II (Dos Órgãos da Administração Superior), do Título II (Da Organização do Ministério Público), contendo os arts. 32-A; 32-B; 32-C, 32-D; 32-E, 32-F, 32-G, § 1º e § 2º; a Subseção III, denominada “Da Secretaria-Geral do Ministério Público”, contendo o art. 60-A, § 1º, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, ao Capítulo V (Dos Órgãos Auxiliares); a Subseção IV, denominada “Da Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação”, contendo o art. 60-B, § 1º, § 2º, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VII, ao Capítulo V (Dos Órgãos Auxiliares); o parágrafo único ao art. 64; 122-A, § 1º e § 2º; § 1º ao art. 257; 268-A, 268-B e 268-C; à Lei Complementar nº 291, de 2014, com a seguinte redação:

 

Art. 18. ...

...

XXX - instalar ou autorizar a instalação da Câmara de Revisão Criminal, prevista no art. 4º, § 3º, inciso V, desta lei;

XXXI - aprovar o regimento interno, resolução ou outro ato normativo que venha a disciplinar a Câmara de Revisão Criminal;

XXXII - referendar as indicações da Procuradoria-Geral de Justiça para a composição da Câmara de Revisão Criminal; e

XXXIII - destituir o Membro da Câmara de Revisão Criminal, na forma desta Lei Complementar.

 

...

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Administração Superior

 

...

 

...

 

Art. 20. …

 

...

 

Parágrafo único. O efetivo exercício como membro do Conselho Superior do MPAC não importará em dispensa de suas demais atribuições, ficando assegurada, inclusive em caso de substituição efetiva, a gratificação de vinte por cento.

 

...

 

SEÇÃO V

Da Câmara de Revisão Criminal

 

Art. 32-A. A Câmara de Revisão Criminal do MPAC é um órgão setorial de revisão do exercício funcional na instituição.

 

Art. 32-B. A Câmara de Revisão Criminal será organizada conforme a sua função e matéria criminal, através de ato normativo.

 

Parágrafo único. O regimento interno, que disporá sobre o funcionamento da Câmara de Revisão Criminal, será elaborado em sua primeira sessão.

 

Art. 32-C. A Câmara de Revisão Criminal será composta por cinco membros do MPAC indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo um para a função executiva de Coordenador, a qual será exercida privativamente por um Procurador de Justiça, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos.

 

Art. 32-D. Os membros integrantes da Câmara de Revisão Criminal devem, obrigatoriamente, possuir:

I - dez anos, no mínimo de carreira;

II - trinta e cinco anos de idade; e

III - atribuições correspondentes ao cargo de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância final.

 

Art. 32-E. Compete às Câmaras de Revisão:

I - deliberar sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 32-F. A Procuradoria-Geral de Justiça dotará a Câmara de Revisão Criminal de sua estrutura administrativa, constando, obrigatoriamente, o cargo de secretário executivo.

 

Art. 32-G. O Membro da Câmara de Revisão Criminal poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

 

§ 1º Aplica-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no art. 10 e seguintes desta lei complementar.

 

§ 2º O Membro da Câmara de Revisão Criminal poderá ser afastado de suas funções, durante o procedimento de sua destituição, por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

...

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Auxiliares

 

...

 

...

 

Subseção III

Da Secretaria-Geral do Ministério Público

 

Art. 60-A. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um Procurador ou Promotor de Justiça da entrância final para o cargo de Secretário-Geral do MPAC.

 

§ 1º O membro designado para a função de Secretário-Geral do Ministério Público poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º São atribuições da Secretaria-Geral do MPAC, além de outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I - supervisionar, coordenar, dirigir e orientar as atividades administrativas do MPAC;

II - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços relacionados às diretorias de administração, finanças, tecnologia da informação, comunicação, controle interno e gestão com pessoas;

III - propor planos e programas de trabalho para a secretaria-geral e para as unidades que lhes são vinculadas;

IV - propor à Procuradoria-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;

V - baixar normas de funcionamento, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

VI - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

VII - assistir a Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação, no desenvolvimento do Plano Plurianual e da proposta orçamentária anual, assegurando sua consonância com o planejamento estratégico; e

VIII - exercer outras atribuições decorrentes de sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos.

 

...

 

Subseção IV

Da Secretaria de Planejamento Institucional e Inovação

 

Art. 60-B. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um procurador ou promotor de Justiça da entrância final para o cargo de secretário de Planejamento Institucional e Inovação.

 

§ 1º O membro designado para a função de Secretário de Planejamento Institucional e Inovação poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Compete ao secretário de Planejamento Institucional e Inovação:

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desenvolvimento do planejamento estratégico e do plano geral de atuação;

II - propor, coordenar, acompanhar e monitorar o sistema de gestão estratégica no MPAC, incluindo sua comunicação interna e externa;

III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do MPAC, para estabelecimento da atuação institucional uniforme, bem como coordenar e gerir as políticas e diretrizes para modernização da Instituição;

IV - assistir a Procuradoria-Geral de Justiça, em conjunto com a secretaria-geral do MPAC, no desenvolvimento do plano plurianual e da proposta orçamentária anual, assegurando sua consonância com o planejamento estratégico;

V - sugerir o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da estrutura organizacional e da gestão de processos e métodos de trabalho, procedimentos e rotinas de órgãos e unidades administrativas do MPAC;

VI - propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação, buscando a desburocratização, a melhoria de processos, o aprimoramento de estruturas e a economia de recursos no âmbito do MPAC;

VII - fornecer orientação metodológica aos diversos órgãos e unidades da Instituição no planejamento e na elaboração de programas e projetos setoriais e de captação de recursos externos; e

VIII - exercer outras competências necessárias ao desempenho do seu cargo e as atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

 

....

 

Art. 64. …

 

Parágrafo único. O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada, em caso de substituição efetiva, a mesma gratificação do titular.

 

...

 

Art. 122-A. A licença por folga compensatória prevista no inciso IX, do art. 117, desta lei Complementar, compreende a licença decorrente dos plantões e a licença por acumulação de acervo.

 

§ 1º A regulamentação desta licença por folga compensatória será realizada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça ou por ato do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum daquele colegiado.

 

§ 2º A licença por folga compensatória, a critério da administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será indenizada.

 

...

 

Art. 257. ...

 

§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará o Centro de Especialidades em Saúde – CES de sua estrutura administrativa.

 

...

 

Art. 268-A. O cargo de secretário-geral do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Acre – CIRA, referido no art. 4º, da Lei nº 4.059, de 15 de dezembro de 2022, será exercido por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância ou categoria mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

...

 

Art. 268-B. O cargo de coordenador do Sistema Processual e Procedimental, será exercido por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância ou categoria mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. A coordenadoria do Sistema Processual e Procedimental será organizada e disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 268-C. O cargo de encarregado da Proteção de Dados, referido no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, será exercido por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância ou categoria mais elevada, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

...

 

Art. 3º. Fica alterado o Anexo VI, da Lei Complementar nº 291, de 2014, a fim de fixar os encargos gratificados de Procurador-Geral de Justiça no percentual de trinta por cento; de Corregedor-Geral do Ministério Público no percentual de vinte e cinco por cento; de Ouvidor-Geral do Ministério Público no percentual de vinte por cento; de Secretário-Geral do Ministério Público no percentual de vinte por cento; assim como instituir os encargos gratificados de Membro Eleito do Conselho Superior, no percentual de vinte por cento; de Membro da Câmara de Revisão Criminal, no percentual de vinte por cento; de Secretário de Planejamento Institucional e Inovação, no percentual de vinte por cento; de Secretário dos Órgãos Colegiados, no percentual de quinze por cento; de Secretário da Câmara de Revisão Criminal, no percentual de quinze por cento; de Secretário-Geral do CIRA, consoante art. 4º, da Lei nº 4.059, de 2022, no percentual de quinze por cento; de Coordenador do CAV, no percentual de quinze por cento; de Coordenador do Sistema Processual e Procedimental, no percentual de quinze por cento; e de Encarregado de Proteção de Dados, no percentual de quinze por cento.

 

Art. 4º. Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 60, da Lei Complementar nº 291, de 2014.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO VI

ENCARGOS GRATIFICADOS

 

FUNÇÃO

PERCENTUAL

Procurador-Geral de Justiça

30%

Corregedor-Geral do Ministério Público

25%

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais

20%

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

20%

Membro Eleito do Conselho Superior

20%

Membro da Câmara de Revisão Criminal

20%

Coordenador de Coordenadoria

15%

Coordenador de Centro de Apoio Operacional

15%

Substituição/Acumulação

até 15%

Ouvidor-Geral do Ministério Público

20%

Secretário-Geral do Ministério Público

20%

Secretário de Planejamento Institucional e Inovação

20%

Secretário dos Órgãos Colegiados

15%

Secretário da Câmara de Revisão Criminal

15%

Secretário-Geral do CIRA[1]

15%

Coordenador do NAT

15%

Coordenador do NATERA

15%

Coordenador do NAPAZ

15%

Coordenador do Grupo Especializado de Atuação

15%

Coordenador do CAV

15%

Diretor do CEAF

15%

Turma Recursal

15%

Procurador ou Promotor-Assessor

15%

Coordenador do Sistema Processual e Procedimental

15%

Encarregado de Proteção de Dados

15%

Promotor-Corregedor

15%

Gestor de Unidade Administrativa de Promotoria

10%

 

Observações:

- O cargo/função de Coordenador de Coordenadoria será ocupado por Procurador de Justiça;

- O cargo/função de Ouvidor-Geral será exercido por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, com mais de dez anos de carreira;

- Os cargos/funções de assessor de Procurador-Geral, secretário-geral, diretor do CEAF, de coordenador do NAT, coordenador do GAECO e coordenador do sistema de Automação Judicial do MPAC poderão ser ocupados/exercidos por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância;

- Os cargos de secretário de Planejamento institucional e Inovação, secretário dos Órgãos Colegiados; secretário da Câmara de Revisão Criminal; secretário-geral do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Acre – CIRA, consoante art. 4º, da Lei nº 4.059, de 2022; coordenador do CAV; coordenador do Sistema Processual e Procedimental e de Encarregado de Proteção de Dados serão exercidos por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância.

- Os cargos/funções de assessor de Procurador-Geral Adjunto, de assessor do Corregedor-Geral e de Membro com atuação junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da mais elevada entrância.

 

Lei Complementar publica no D.O.E Nº 13.577 do dia 20/07/2023 e republicado por Incorreção no D.O.E Nº13.929 do dia 20/12/2024.

Anexos