Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 436, de 6 de julho 2023

Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

06/07/2023

Data de Publicação:

07/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13568, de 07/07/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 06 DE JULHO DE 2023

 Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. ...

...

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria do servidor com deficiência.” (NR)

...

 

Art. 46-A. O servidor público com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, poderá aposentar-se, voluntariamente, observadas as seguintes condições:

I - aos vinte anos, no caso de deficiência grave;

II - aos vinte e quatro anos, no caso de deficiência moderada;

III - aos vinte e oito anos, no caso de deficiência leve; ou

IV - aos cinquenta e cinco anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de quinze anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º O grau de deficiência será atestado, previamente, por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

§ 2º A avaliação deverá, entre outros aspectos:

I - fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência leve, moderada ou grave e indicar os respectivos períodos em cada grau.

 

§ 3º A avaliação do servidor público com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

 

§ 4º Além do disposto neste artigo, a junta médica oficial observará, no que couber, os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, conforme § 12. do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 5º Se o servidor público ocupante de cargo efetivo, após o ingresso no serviço público estadual, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme a tabela abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

Pessoa com deficiência

Tempo a Converter

Multiplicador

Para

 20

Para 

24

Para

 28

Para 

30

Para

 35

De 20

1,00

1,20

1,40

1,50

1,75

De 24

0,83

1,00

1,17

1,25

1,46

De 28

0,71

0,86

1,00

1,07

1,25

De 30

0,67

0,80

0,93

1,00

1,17

De 35

0,57

0,69

0,80

0,86

1,00

§ 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor com deficiência e para a conversão.” (NR)

 

Art. 46-B. ...

...

 

§ 1º A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

 

§ 2º A aposentadoria por incapacidade dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º do art. 25, limitada à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.” (NR)

...

Art. 95-A. O servidor público com deficiência, ocupante de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, as condições estabelecidas nos incisos I, II ou III, do caput do art. 46-A, desta Lei Complementar, poderá se aposentar com proventos integrais.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias concedidas nos termos do caput serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos