Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Resolução Nº 241, de 11 de junho 2025

Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Tipo da Legislação:

Resolução

Data de Criação:

11/06/2025

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

RESOLUÇÃO Nº 241, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.    


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as disposições insertas no art. 12, inciso II, alínea “c”, da Resolução n. 86, de 28 de novembro de 1990,


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO o princípio da publicidade e da transparência administrativa, como diretrizes fundamentais da administração pública;

RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, os procedimentos para garantir o direito de acesso à informação pública, conforme previsto na Lei Federal nº 12.527/2011.


Art. 2º É assegurado a qualquer cidadão o direito de acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo, nos termos da legislação.


Art. 3º São princípios que regem o acesso à informação:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de requerimentos;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.


Art. 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento;
II - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado;
III - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.


Art. 5º A Assembleia Legislativa manterá em seu portal institucional na internet, em seção específica de “Acesso à Informação”, a divulgação de dados e informações de interesse público, tais como:
I - estrutura organizacional;
II - quadro de pessoal, cargos e funções;
III - remuneração de agentes públicos;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - contratos, convênios e licitações;
V - atos normativos e administrativos.


Art. 6º Será instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II - receber pedidos de acesso à informação;
III- monitorar o cumprimento das normas de transparência.


Art. 7º O acesso à informação será gratuito, salvo cobranças referentes ao custo de reprodução de documentos.


Art. 8º O prazo de resposta aos pedidos de informação será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.


Art. 9º A Assembleia Legislativa do Estado do Acre deverá publicar, anualmente, relatório consolidado de gestão da transparência, contendo no mínimo:
I - o número de pedidos de acesso à informação recebidos e atendidos;
II - o tempo médio de resposta;
III - o número de indeferimentos e respectivas justificativas;
IV - as medidas adotadas para promoção da transparência ativa;
V - o volume e tipo de informações classificadas sob grau de sigilo.


Art. 10. A classificação de informações em qualquer grau de sigilo observará os critérios previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e será formalizada por ato motivado da autoridade competente.


§1º A classificação será acompanhada da indicação do prazo máximo de sigilo, da autoridade responsável e da justificativa legal.


§2º A revisão da classificação deverá ocorrer no máximo a cada quatro anos, podendo resultar na manutenção, rebaixamento ou desclassificação da informação.


Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da ALEAC deverá manter integração com a Plataforma Fala.BR ou outro sistema oficial, de forma a garantir a interoperabilidade com os demais entes federativos e o cumprimento dos princípios da eficiência, publicidade e transparência.


Art. 12. Em casos de negativa ao acesso à informação, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.


Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em consonância com os princípios da Lei Federal nº Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 11 de junho de 2025.

 

Deputado Nicolau Júnior

Presidente da ALEAC

 

Deputado Luiz Gonzaga 

Primeiro Secretário

 

Deputado Chico Viga

Segundo Secretário

Anexos