Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Resolução Nº 240, de 11 de junho 2025

Institui normas para a implementação do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Resolução

Data de Criação:

11/06/2025

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

RESOLUÇÃO Nº 240, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 “Institui normas para a implementação do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.”


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as disposições insertas no art. 12, inciso II, alínea “c”, da Resolução n. 86, de 28 de novembro de 1990,
CONSIDERANDO A Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, a prestação digital de serviços públicos e o uso de tecnologias no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Art. 2º O Governo Digital tem por objetivo promover:
I - a simplificação do acesso aos serviços legislativos;
II - a transparência dos atos administrativos e legislativos;
III - a eficiência na prestação dos serviços por meio digital;
IV - a transformação digital de processos e fluxos administrativos;
V - a segurança e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).


Art. 3º São princípios do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre:
I - foco no usuário;
II - acessibilidade e inclusão digital;
III - interoperabilidade entre sistemas;
IV - inovação e uso de tecnologias abertas e sustentáveis;
V - dados como ativo estratégico;
V - segurança da informação.

Art. 4º A Assembleia Legislativa disponibilizará progressivamente seus serviços por meio digital, observando os seguintes critérios:
I - usabilidade e linguagem clara ao cidadão;
II - possibilidade de acompanhamento digital de demandas;
III - disponibilidade em múltiplos dispositivos (computadores, tablets, smartphones);
IV- integração com plataformas digitais de governo, quando possível.

Art. 5º O atendimento presencial não será extinto, mas coexistirá com o digital, visando atender a todos os perfis da população.

Art. 6º A gestão e o uso de dados devem respeitar os princípios da LGPD, garantindo:
I - o sigilo, quando aplicável;
II - a integridade e autenticidade dos dados;
III - a rastreabilidade dos acessos.

Art. 7º A Assembleia Legislativa instituirá medidas para proteger seus sistemas contra incidentes cibernéticos, promovendo a segurança da informação.

Art. 8º A Mesa Diretora poderá instituir comitê técnico responsável por acompanhar a implementação desta Resolução, sugerir melhorias e avaliar os resultados.

Art. 9º O Comitê Técnico, quando instituído, poderá convocar consultas públicas, audiências ou reuniões abertas, com o objetivo de receber sugestões, críticas e contribuições da sociedade civil para o aprimoramento da política de governo digital.

Art. 10. O portal eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Acre deverá disponibilizar, de forma acessível e atualizada:
I - os serviços públicos digitais ofertados;
II - seus respectivos prazos e formas de acesso;
III - estatísticas de uso e avaliação dos usuários;
IV - relatórios de acessibilidade e interoperabilidade digital.

Art. 11. Os órgãos e unidades administrativas deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, elaborar e submeter ao Comitê Técnico de Transformação Digital plano de transição para digitalização de seus serviços, contendo:
I - inventário dos serviços prestados;
II - diagnóstico de maturidade digital;
III - metas de transformação digital;
IV - cronograma de execução;
V - indicadores de desempenho e avaliação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                
Rio Branco, 11 de junho de 2025.

 Deputado Nicolau Júnior
Presidente da ALEAC
 

Deputado Luiz Gonzaga 

Primeiro Secretário

 

Deputado Chico Viga

Segundo Secretário

Anexos