
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Resolução Nº 240, de 11 de junho 2025
Institui normas para a implementação do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.
Resolução
11/06/2025
Não Informada
Sem informações de publicação
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 11 DE JUNHO DE 2025
“Institui normas para a implementação do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.” |
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as disposições insertas no art. 12, inciso II, alínea “c”, da Resolução n. 86, de 28 de novembro de 1990,
CONSIDERANDO A Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, a prestação digital de serviços públicos e o uso de tecnologias no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 2º O Governo Digital tem por objetivo promover:
I - a simplificação do acesso aos serviços legislativos;
II - a transparência dos atos administrativos e legislativos;
III - a eficiência na prestação dos serviços por meio digital;
IV - a transformação digital de processos e fluxos administrativos;
V - a segurança e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3º São princípios do Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Acre:
I - foco no usuário;
II - acessibilidade e inclusão digital;
III - interoperabilidade entre sistemas;
IV - inovação e uso de tecnologias abertas e sustentáveis;
V - dados como ativo estratégico;
V - segurança da informação.
Art. 4º A Assembleia Legislativa disponibilizará progressivamente seus serviços por meio digital, observando os seguintes critérios:
I - usabilidade e linguagem clara ao cidadão;
II - possibilidade de acompanhamento digital de demandas;
III - disponibilidade em múltiplos dispositivos (computadores, tablets, smartphones);
IV- integração com plataformas digitais de governo, quando possível.
Art. 5º O atendimento presencial não será extinto, mas coexistirá com o digital, visando atender a todos os perfis da população.
Art. 6º A gestão e o uso de dados devem respeitar os princípios da LGPD, garantindo:
I - o sigilo, quando aplicável;
II - a integridade e autenticidade dos dados;
III - a rastreabilidade dos acessos.
Art. 7º A Assembleia Legislativa instituirá medidas para proteger seus sistemas contra incidentes cibernéticos, promovendo a segurança da informação.
Art. 8º A Mesa Diretora poderá instituir comitê técnico responsável por acompanhar a implementação desta Resolução, sugerir melhorias e avaliar os resultados.
Art. 9º O Comitê Técnico, quando instituído, poderá convocar consultas públicas, audiências ou reuniões abertas, com o objetivo de receber sugestões, críticas e contribuições da sociedade civil para o aprimoramento da política de governo digital.
Art. 10. O portal eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Acre deverá disponibilizar, de forma acessível e atualizada:
I - os serviços públicos digitais ofertados;
II - seus respectivos prazos e formas de acesso;
III - estatísticas de uso e avaliação dos usuários;
IV - relatórios de acessibilidade e interoperabilidade digital.
Art. 11. Os órgãos e unidades administrativas deverão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, elaborar e submeter ao Comitê Técnico de Transformação Digital plano de transição para digitalização de seus serviços, contendo:
I - inventário dos serviços prestados;
II - diagnóstico de maturidade digital;
III - metas de transformação digital;
IV - cronograma de execução;
V - indicadores de desempenho e avaliação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de junho de 2025.
Deputado Nicolau Júnior Presidente da ALEAC | ||
Deputado Luiz Gonzaga Primeiro Secretário | Deputado Chico Viga Segundo Secretário |