Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4281, de 27 de dezembro 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

12/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.691 – A, de 12/01/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.281, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o estado detenha a maioria do capital social;

IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.

 

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 10.788.871.605,98 (dez bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo:

I - R$ 7.640.272.352,71 (sete bilhões, seiscentos e quarenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) do tesouro estadual da administração direta; e

II - R$ 3.148.599.253,27 (três bilhões cento e quarenta e oito milhões quinhentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 3º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos a esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

9.221.736.833,58

85,47%

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

9.221.735.833,58

85,47%

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

2.728.310.900,00

25,29%

1.1.3 - Receita Patrimonial

69.835.241,98

0,65%

1.1.7 - Transferências Correntes

6.406.802.853,83

59,38%

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

16.786.837,77

0,16%

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-1.581.464.480,87

-14,66%

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

7.640.271.352,71

70,82%

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.000,00

0,00%

1.2.1 - Operações de Crédito

-

0,00%

1.2.2 - Alienação de Bens

-

0,00%

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

1.000,00

0,00%

1.2.4 - Transferências de Capital

-

0,00%

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

7.640.272.352,71

70,82%

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

3.148.599.253,27

29,18%

2.1 - RECEITAS CORRENTES

2.227.551.000,74

20,65%

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

143.422.187,15

1,33%

2.1.2 - Contribuições

278.095.889,24

2,58%

2.1.3 - Receita Patrimonial

32.464.822,39

0,30%

2.1.4 - Receita Agropecuária

5.000,00

0,00%

2.1.5 - Receita Industrial

1.000,00

0,00%

2.1.6 - Receita de Serviços

28.458.170,76

0,26%

2.1.7 - Transferências Correntes

1.681.700.127,80

15,59%

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

63.403.803,40

0,59%

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-6.620,60

0,00%

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

513.894.453,61

4,76%

2.2.1 - Operações de Crédito

267.131.019,00

2,48%

2.2.2 - Alienação de Bens

100.000,00

0,00%

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

-

0,00%

2.2.4 - Transferências de Capital

246.663.434,61

2,29%

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

407.160.419,52

3,77%

3.7 - RECEITAS CORRENTES

407.160.419,52

3,77%

3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-

0,00%

3.7.2 - Receita de Contribuições

249.645.972,21

2,31%

3.7.3 - Receita Patrimonial

 

0,00%

3.7.6 - Receita de Serviços

57.929.972,23

0,54%

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

99.584.475,08

0,92%

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

-

0,00%

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

-

0,00%

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

407.160.419,52

3,77%

TOTAL [a+b+c]

10.788.871.605,98

100

 

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 10.788.871.605,98 (dez bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

 

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

9.397.527.613,35

87,10%

           1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

5.509.275.978,30

87,10%

           1.32 - Juros e Encargos da Dívida

244.879.831,00

2,27%

           1.33 - Outras Despesas Correntes

3.643.371.804,05

33,77%

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.388.626.053,29

12,87%

          2.44 - Investimentos

1.131.233.717,79

10,49%

          2.45 - Inversões Financeiras

9.000.000,00

0,08%

          2.46 - Amortização da Dívida

248.392.335,50

2,30%

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

407.160.419,52

3,77%

         3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

247.361.477,50

2,29%

         3.33 - Outras Despesas Correntes

159.798.942,02

1,48%

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

100,00

0,00%

        4.44 - Investimentos

100,00

0,00%

        4.45 - Inversões Financeiras

-

0,00%

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.717.939,34

0,03%

       5.99 - Reserva de Contingência

2.717.939,34

0,03%

TOTAL 

10.788.871.605,98

100,00%

 

 

I - no orçamento fiscal, R$ 7.472.082.627,39 (sete bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos);

II - no orçamento da seguridade social, R$ 3.316.718.978,59 (três bilhões, trezentos e dezesseis milhões, setecentos e dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) do Orçamento da Seguridade Social;

III - no orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD, dividido pelos seguintes eixos e funções:

a) eixo educação - função: educação, cultura, desporto e lazer;

b) eixo saúde - função: saúde, habitação e saneamento;

c) eixo assistência social - função: assistência social e direitos da cidadania.

 

Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, R$ 407.160.519,52 (quatrocentos e sete milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES

Todos os Recursos

R$ 1,00

 Função de Governo

Recurso Próprio do Tesouro

Outras Fontes de Recurso

Total Geral

01 LEGISLATIVA

396.665.912,62

12.277.076,98

408.942.989,60

02 JUDICIÁRIA

440.856.729,10

92.330.629,46

533.187.358,56

03 ESSENCIAL À JUSTIÇA

419.134.538,72

33.492.229,07

452.626.767,79

04 ADMINISTRAÇÃO

564.518.695,71

83.747.672,94

648.266.368,65

06 SEGURANÇA PÚBLICA

917.929.526,02

231.027.527,54

1.148.957.053,56

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL

54.242.554,28

25.826.847,84

80.069.402,12

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL

624.359.671,30

476.802.841,66

1.101.162.512,96

10 SAÚDE

1.352.062.843,93

352.318.279,06

1.704.381.122,99

11 TRABALHO

8.601.928,38

1.192.000,00

9.793.928,38

12 EDUCAÇÃO

1.008.298.204,94

1.386.310.915,43

2.394.609.120,37

13 CULTURA

29.112.912,64

40.004.000,00

69.116.912,64

14 DIREITOS DA CIDADANIA

53.879.597,02

10.266.806,44

64.146.403,46

15 URBANISMO

128.191.686,03

55.501.706,33

183.693.392,36

16 HABITAÇÃO

8.815.493,71

37.204.464,76

46.019.958,47

17 SANEAMENTO

75.450.157,58

66.473.184,85

141.923.342,43

18 GESTÃO AMBIENTAL

47.766.099,52

26.299.782,12

74.065.881,64

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA

47.023.327,67

22.254.264,00

69.277.591,67

20 AGRICULTURA

128.893.832,21

78.377.514,70

207.271.346,91

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

12.176.223,24

5.397.431,00

17.573.654,24

22 INDÚSTRIA

 

150.000,00

150.000,00

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS

14.055.629,91

5.516.809,00

19.572.438,91

24 COMUNICAÇÕES

14.578.405,09

380.887,00

14.959.292,09

25 ENERGIA

 

68.516,60

68.516,60

26 TRANSPORTE

120.690.993,44

103.226.866,49

223.917.859,93

27 DESPORTO E LAZER

21.350.801,00

150.000,00

21.500.801,00

28 ENCARGOS ESPECIAIS

1.148.898.649,31

2.001.000,00

1.150.899.649,31

99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA

2.717.939,34

 

2.717.939,34

Total Geral

7.640.272.352,71

3.148.599.253,27

10.788.871.605,98

 

 

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes (convênios, operações de crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

 

DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO E ENTIDADES

Recursos Próprio do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

TOTAL

DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA

1.235.525.895,81

165.165.545,20

1.400.691.441,01

101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

311.510.290,52

12.277.076,98

323.787.367,50

102 TRIBUNAL DE CONTAS

114.452.662,65

9.938.637,90

124.391.300,55

203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

485.489.765,58

122.979.104,15

608.468.869,73

304 MINISTÉRIO PÚBLICO

249.060.136,20

18.770.726,17

267.830.862,37

305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE

75.013.040,86

1.200.000,00

76.213.040,86

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.778.964.864,27

465.312.264,42

4.244.277.128,69

445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV

1.769.375,00

 

1.769.375,00

446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

14.008.530,13

 

14.008.530,13

447 CASA MILITAR

4.190.331,65

 

4.190.331,65

448 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE

1.669.510,89

 

1.669.510,89

450 GABINETE DA VICE GOVERNADORA

1.123.500,00

 

1.123.500,00

451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC

15.555.000,00

6.644.988,53

22.199.988,53

510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

7.086.359,47

 

7.086.359,47

608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC

19.086.400,00

18.789.456,76

37.875.856,76

609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC

9.656.644,49

14.613.789,33

24.270.433,82

711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM

13.782.405,09

174.887,00

13.957.292,09

713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN

118.229.196,99

65.102.468,00

183.331.664,99

714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD

1.433.460.676,23

32.503.264,00

1.465.963.940,23

715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

1.303.838.281,56

5.803.929,00

1.309.642.210,56

717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE

630.566.884,08

101.537.548,65

732.104.432,73

719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP

18.885.217,62

24.434.140,01

43.319.357,63

720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIEN TE SEMA

5.658.650,80

15.640.394,00

21.299.044,80

721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE

10.000,00

 

10.000,00

722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI

1.383.050,00

 

1.383.050,00

744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB

11.925.000,00

51.303.739,00

63.228.739,00

753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI

30.451.047,97

64.494.681,39

94.945.729,36

754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP

93.620.000,00

45.895.706,33

139.515.706,33

759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE

9.201.928,38

1.090.000,00

10.291.928,38

760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH

15.105.224,20

17.113.272,42

32.218.496,62

761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT

13.161.304,37

 

13.161.304,37

762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER

5.540.345,35

170.000,00

5.710.345,35

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.625.781.592,63

2.518.121.443,65

5.143.903.036,28

201 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA - DERACRE

104.361.101,76

102.902.158,69

207.263.260,45

202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC

2.228.709,03

5.591.551,00

7.820.260,03

203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE

50.045.617,08

60.786.384,85

110.832.001,93

204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

 

109.800.000,00

109.800.000,00

205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC

 

4.400.000,00

4.400.000,00

206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE

5.960.404,00

5.397.431,00

11.357.835,00

207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL - IDAF

 

8.130.000,00

8.130.000,00

209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN

65.408.867,15

5.957.329,56

71.366.196,71

210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE

1.485.750,00

1.010.558,34

2.496.308,34

211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA

 

15.915.493,94

15.915.493,94

212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC

21.334.772,04

17.468.888,82

38.803.660,86

213 INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ACRE - ISE

14.326.689,16

 

14.326.689,16

214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM

 

1.113.809,00

1.113.809,00

215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS - IMC

275.000,00

2.826.500,24

3.101.500,24

216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC

3.465.920,04

266.344,12

3.732.264,16

301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC

2.350.000,00

300.000,00

2.650.000,00

302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE

31.000.000,00

42.001.000,00

73.001.000,00

303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM

14.403.593,97

40.000.000,00

54.403.593,97

304 FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE

1.000,00

1.000,00

2.000,00

305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

 

1.000,00

1.000,00

306 FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO RECURSOS HUMANOS, CULTURA E DESPORTO - FDRHCD

 

1.000,00

1.000,00

307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES

1.000,00

1.000,00

2.000,00

308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC

776.000,00

206.000,00

982.000,00

309 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC

1.200.000,00

 

1.200.000,00

401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE

11.812.917,79

400.000,00

12.212.917,79

402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC

22.290.584,47

5.126.312,00

27.416.896,47

403 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE

4.432.809,82

 

4.432.809,82

404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

15.000,00

5.000,00

20.000,00

501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE

6.969.539,34

510.000,00

7.479.539,34

502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE

4.516.416,72

 

4.516.416,72

503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS ACREDATA

11.074.795,62

 

11.074.795,62

504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA

1.811.364,25

 

1.811.364,25

506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC

 

2.000,00

2.000,00

510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

2.032.464,62

1.000,00

2.033.464,62

511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO ACRE - AZPE/AC

 

1.000,00

1.000,00

512 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA

1.260.000,00

 

1.260.000,00

601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB

 

1.134.459.563,43

1.134.459.563,43

605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTROLE AMBIENTAL

 

2.172.000,00

2.172.000,00

606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA

500.000,00

300.000,00

800.000,00

607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL/SAÚDE

843.863.024,18

 

843.863.024,18

607 FUNDES - GASTOS CORPORATIVOS

19.454.913,67

 

19.454.913,67

607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES

425.299.649,82

310.317.279,06

735.616.928,88

608 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

7.500.000,00

13.830.662,22

21.330.662,22

610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO

 

226.521,31

226.521,31

611 FUNDO DE AVAL

 

6.000,00

6.000,00

612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE

1.000,00

1.000,00

2.000,00

615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS

 

150.000,00

150.000,00

618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT

 

1.000,00

1.000,00

619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH

 

396.725,76

396.725,76

620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDDD

 

1.000,00

1.000,00

621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC

 

3.582.865,00

3.582.865,00

622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS

 

69.336,88

69.336,88

623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC

 

1.000,00

1.000,00

624 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ACRE

 

2.947.742,00

2.947.742,00

625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ACRE

941.268.688,10

563.233.787,56

1.504.502.475,66

626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

 

5.675.187,59

5.675.187,59

627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO CIRA

 

1.000.000,00

1.000.000,00

628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA - FUNCULTURA

3.000.000,00

1.000,00

3.001.000,00

629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DO ACRE - FPDPI/AC

1.000,00

1.000,00

2.000,00

632 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - FUNESBOM

 

2.781.000,00

2.781.000,00

635 FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO ACREANO

 

1.000,00

1.000,00

637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG

 

41.964.161,02

41.964.161,02

638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG

 

1.000,00

1.000,00

639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG

 

1.858.850,26

1.858.850,26

640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC

 

1.200.000,00

1.200.000,00

642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO ACRE

52.000,00

404.000,00

456.000,00

643 FUNDO ESTADUAL ESPECIAL PARA A RECUPERAÇÃO DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO

1.000,00

 

1.000,00

644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM/AC

 

1.315.000,00

1.315.000,00

645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC

 

100.000,00

100.000,00

TOTAL

7.640.272.352,71

3.148.599.253,27

10.788.871.605,98

 

 

 

Art. 7º A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a seguinte distribuição:

R$ 1,00

ÓRGÃO/ENTIDADE
TOTAL

501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE

70.000,00

 

Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

RECEITAS
TOTAL

RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO

70.000,00

 

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

§ 1º Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;

VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações e subações já estiverem programadas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2024, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.

 

Art. 12. Fica atribuída ao Poder Executivo competência para aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Art. 13. Na execução orçamentária para o exercício de 2024, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.

 

Art. 14. Ficam autorizadas, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 15. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2024 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 17. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da receita.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a, em função de alterações decorrentes de mudança em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, efetivar por meio de ato próprio:

I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III - a alteração da vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;

IV - a criação de ações dos grupos de gastos de:

a) atividades de pessoal e encargos sociais;

b) atividades de manutenção administrativa;

c) outras atividades de caráter obrigatório;

d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

 

19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO - CONSOLIDAÇÃO GERAL

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Anexos