
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4281, de 27 de dezembro 2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/12/2023
12/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.691 – A, de 12/01/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.281, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o estado detenha a maioria do capital social;
IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 10.788.871.605,98 (dez bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo:
I - R$ 7.640.272.352,71 (sete bilhões, seiscentos e quarenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) do tesouro estadual da administração direta; e
II - R$ 3.148.599.253,27 (três bilhões cento e quarenta e oito milhões quinhentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos a esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00 |
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - RECEITA DO TESOURO | 9.221.736.833,58 | 85,47% |
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS | 9.221.735.833,58 | 85,47% |
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 2.728.310.900,00 | 25,29% |
1.1.3 - Receita Patrimonial | 69.835.241,98 | 0,65% |
1.1.7 - Transferências Correntes | 6.406.802.853,83 | 59,38% |
1.1.9 - Outras Receitas Correntes | 16.786.837,77 | 0,16% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -1.581.464.480,87 | -14,66% |
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS | 7.640.271.352,71 | 70,82% |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.1 - Operações de Crédito | - | 0,00% |
1.2.2 - Alienação de Bens | - | 0,00% |
1.2.3 - Amortização de Empréstimos | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.4 - Transferências de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] | 7.640.272.352,71 | 70,82% |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES | 3.148.599.253,27 | 29,18% |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 2.227.551.000,74 | 20,65% |
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 143.422.187,15 | 1,33% |
2.1.2 - Contribuições | 278.095.889,24 | 2,58% |
2.1.3 - Receita Patrimonial | 32.464.822,39 | 0,30% |
2.1.4 - Receita Agropecuária | 5.000,00 | 0,00% |
2.1.5 - Receita Industrial | 1.000,00 | 0,00% |
2.1.6 - Receita de Serviços | 28.458.170,76 | 0,26% |
2.1.7 - Transferências Correntes | 1.681.700.127,80 | 15,59% |
2.1.9 - Outras Receitas Correntes | 63.403.803,40 | 0,59% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -6.620,60 | 0,00% |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 513.894.453,61 | 4,76% |
2.2.1 - Operações de Crédito | 267.131.019,00 | 2,48% |
2.2.2 - Alienação de Bens | 100.000,00 | 0,00% |
2.2.3 - Amortização de Empréstimos | - | 0,00% |
2.2.4 - Transferências de Capital | 246.663.434,61 | 2,29% |
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | 407.160.419,52 | 3,77% |
3.7 - RECEITAS CORRENTES | 407.160.419,52 | 3,77% |
3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | - | 0,00% |
3.7.2 - Receita de Contribuições | 249.645.972,21 | 2,31% |
3.7.3 - Receita Patrimonial | 0,00% | |
3.7.6 - Receita de Serviços | 57.929.972,23 | 0,54% |
3.7.9 - Outras Receitas Correntes | 99.584.475,08 | 0,92% |
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL | - | 0,00% |
3.8.9 - Outras Receitas de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] | 407.160.419,52 | 3,77% |
TOTAL [a+b+c] | 10.788.871.605,98 | 100 |
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 10.788.871.605,98 (dez bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - DESPESAS CORRENTES | 9.397.527.613,35 | 87,10% |
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 5.509.275.978,30 | 87,10% |
1.32 - Juros e Encargos da Dívida | 244.879.831,00 | 2,27% |
1.33 - Outras Despesas Correntes | 3.643.371.804,05 | 33,77% |
2 - DESPESAS DE CAPITAL | 1.388.626.053,29 | 12,87% |
2.44 - Investimentos | 1.131.233.717,79 | 10,49% |
2.45 - Inversões Financeiras | 9.000.000,00 | 0,08% |
2.46 - Amortização da Dívida | 248.392.335,50 | 2,30% |
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS | 407.160.419,52 | 3,77% |
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 247.361.477,50 | 2,29% |
3.33 - Outras Despesas Correntes | 159.798.942,02 | 1,48% |
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS | 100,00 | 0,00% |
4.44 - Investimentos | 100,00 | 0,00% |
4.45 - Inversões Financeiras | - | 0,00% |
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 2.717.939,34 | 0,03% |
5.99 - Reserva de Contingência | 2.717.939,34 | 0,03% |
TOTAL | 10.788.871.605,98 | 100,00% |
I - no orçamento fiscal, R$ 7.472.082.627,39 (sete bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos);
II - no orçamento da seguridade social, R$ 3.316.718.978,59 (três bilhões, trezentos e dezesseis milhões, setecentos e dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) do Orçamento da Seguridade Social;
III - no orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD, dividido pelos seguintes eixos e funções:
a) eixo educação - função: educação, cultura, desporto e lazer;
b) eixo saúde - função: saúde, habitação e saneamento;
c) eixo assistência social - função: assistência social e direitos da cidadania.
Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, R$ 407.160.519,52 (quatrocentos e sete milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES
Todos os Recursos
R$ 1,00
Função de Governo | Recurso Próprio do Tesouro | Outras Fontes de Recurso | Total Geral |
01 LEGISLATIVA | 396.665.912,62 | 12.277.076,98 | 408.942.989,60 |
02 JUDICIÁRIA | 440.856.729,10 | 92.330.629,46 | 533.187.358,56 |
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA | 419.134.538,72 | 33.492.229,07 | 452.626.767,79 |
04 ADMINISTRAÇÃO | 564.518.695,71 | 83.747.672,94 | 648.266.368,65 |
06 SEGURANÇA PÚBLICA | 917.929.526,02 | 231.027.527,54 | 1.148.957.053,56 |
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL | 54.242.554,28 | 25.826.847,84 | 80.069.402,12 |
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL | 624.359.671,30 | 476.802.841,66 | 1.101.162.512,96 |
10 SAÚDE | 1.352.062.843,93 | 352.318.279,06 | 1.704.381.122,99 |
11 TRABALHO | 8.601.928,38 | 1.192.000,00 | 9.793.928,38 |
12 EDUCAÇÃO | 1.008.298.204,94 | 1.386.310.915,43 | 2.394.609.120,37 |
13 CULTURA | 29.112.912,64 | 40.004.000,00 | 69.116.912,64 |
14 DIREITOS DA CIDADANIA | 53.879.597,02 | 10.266.806,44 | 64.146.403,46 |
15 URBANISMO | 128.191.686,03 | 55.501.706,33 | 183.693.392,36 |
16 HABITAÇÃO | 8.815.493,71 | 37.204.464,76 | 46.019.958,47 |
17 SANEAMENTO | 75.450.157,58 | 66.473.184,85 | 141.923.342,43 |
18 GESTÃO AMBIENTAL | 47.766.099,52 | 26.299.782,12 | 74.065.881,64 |
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 47.023.327,67 | 22.254.264,00 | 69.277.591,67 |
20 AGRICULTURA | 128.893.832,21 | 78.377.514,70 | 207.271.346,91 |
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA | 12.176.223,24 | 5.397.431,00 | 17.573.654,24 |
22 INDÚSTRIA |
| 150.000,00 | 150.000,00 |
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS | 14.055.629,91 | 5.516.809,00 | 19.572.438,91 |
24 COMUNICAÇÕES | 14.578.405,09 | 380.887,00 | 14.959.292,09 |
25 ENERGIA |
| 68.516,60 | 68.516,60 |
26 TRANSPORTE | 120.690.993,44 | 103.226.866,49 | 223.917.859,93 |
27 DESPORTO E LAZER | 21.350.801,00 | 150.000,00 | 21.500.801,00 |
28 ENCARGOS ESPECIAIS | 1.148.898.649,31 | 2.001.000,00 | 1.150.899.649,31 |
99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 2.717.939,34 | 2.717.939,34 | |
Total Geral | 7.640.272.352,71 | 3.148.599.253,27 | 10.788.871.605,98 |
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes (convênios, operações de crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.
DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00
ÓRGÃO E ENTIDADES | Recursos Próprio do Tesouro | Recurso de Outras Fontes | TOTAL |
DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA | 1.235.525.895,81 | 165.165.545,20 | 1.400.691.441,01 |
101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 311.510.290,52 | 12.277.076,98 | 323.787.367,50 |
102 TRIBUNAL DE CONTAS | 114.452.662,65 | 9.938.637,90 | 124.391.300,55 |
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 485.489.765,58 | 122.979.104,15 | 608.468.869,73 |
304 MINISTÉRIO PÚBLICO | 249.060.136,20 | 18.770.726,17 | 267.830.862,37 |
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE | 75.013.040,86 | 1.200.000,00 | 76.213.040,86 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 3.778.964.864,27 | 465.312.264,42 | 4.244.277.128,69 |
445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV | 1.769.375,00 |
| 1.769.375,00 |
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL | 14.008.530,13 |
| 14.008.530,13 |
447 CASA MILITAR | 4.190.331,65 |
| 4.190.331,65 |
448 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE | 1.669.510,89 |
| 1.669.510,89 |
450 GABINETE DA VICE GOVERNADORA | 1.123.500,00 |
| 1.123.500,00 |
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC | 15.555.000,00 | 6.644.988,53 | 22.199.988,53 |
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE | 7.086.359,47 |
| 7.086.359,47 |
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC | 19.086.400,00 | 18.789.456,76 | 37.875.856,76 |
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC | 9.656.644,49 | 14.613.789,33 | 24.270.433,82 |
711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM | 13.782.405,09 | 174.887,00 | 13.957.292,09 |
713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN | 118.229.196,99 | 65.102.468,00 | 183.331.664,99 |
714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD | 1.433.460.676,23 | 32.503.264,00 | 1.465.963.940,23 |
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ | 1.303.838.281,56 | 5.803.929,00 | 1.309.642.210,56 |
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE | 630.566.884,08 | 101.537.548,65 | 732.104.432,73 |
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP | 18.885.217,62 | 24.434.140,01 | 43.319.357,63 |
720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIEN TE SEMA | 5.658.650,80 | 15.640.394,00 | 21.299.044,80 |
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE | 10.000,00 |
| 10.000,00 |
722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI | 1.383.050,00 |
| 1.383.050,00 |
744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB | 11.925.000,00 | 51.303.739,00 | 63.228.739,00 |
753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI | 30.451.047,97 | 64.494.681,39 | 94.945.729,36 |
754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP | 93.620.000,00 | 45.895.706,33 | 139.515.706,33 |
759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE | 9.201.928,38 | 1.090.000,00 | 10.291.928,38 |
760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH | 15.105.224,20 | 17.113.272,42 | 32.218.496,62 |
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT | 13.161.304,37 |
| 13.161.304,37 |
762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER | 5.540.345,35 | 170.000,00 | 5.710.345,35 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 2.625.781.592,63 | 2.518.121.443,65 | 5.143.903.036,28 |
201 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, INFRAESTRUTURA HIDROVIÁRIA E AEROPORTUÁRIA - DERACRE | 104.361.101,76 | 102.902.158,69 | 207.263.260,45 |
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC | 2.228.709,03 | 5.591.551,00 | 7.820.260,03 |
203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE | 50.045.617,08 | 60.786.384,85 | 110.832.001,93 |
204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN |
| 109.800.000,00 | 109.800.000,00 |
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC |
| 4.400.000,00 | 4.400.000,00 |
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE | 5.960.404,00 | 5.397.431,00 | 11.357.835,00 |
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL - IDAF |
| 8.130.000,00 | 8.130.000,00 |
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - IAPEN | 65.408.867,15 | 5.957.329,56 | 71.366.196,71 |
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE | 1.485.750,00 | 1.010.558,34 | 2.496.308,34 |
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA |
| 15.915.493,94 | 15.915.493,94 |
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC | 21.334.772,04 | 17.468.888,82 | 38.803.660,86 |
213 INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ACRE - ISE | 14.326.689,16 |
| 14.326.689,16 |
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM |
| 1.113.809,00 | 1.113.809,00 |
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS - IMC | 275.000,00 | 2.826.500,24 | 3.101.500,24 |
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC | 3.465.920,04 | 266.344,12 | 3.732.264,16 |
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC | 2.350.000,00 | 300.000,00 | 2.650.000,00 |
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE - FUNDHACRE | 31.000.000,00 | 42.001.000,00 | 73.001.000,00 |
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM | 14.403.593,97 | 40.000.000,00 | 54.403.593,97 |
304 FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
306 FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO RECURSOS HUMANOS, CULTURA E DESPORTO - FDRHCD |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC | 776.000,00 | 206.000,00 | 982.000,00 |
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC | 1.200.000,00 |
| 1.200.000,00 |
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE | 11.812.917,79 | 400.000,00 | 12.212.917,79 |
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC | 22.290.584,47 | 5.126.312,00 | 27.416.896,47 |
403 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE | 4.432.809,82 |
| 4.432.809,82 |
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 15.000,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE | 6.969.539,34 | 510.000,00 | 7.479.539,34 |
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE | 4.516.416,72 |
| 4.516.416,72 |
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS ACREDATA | 11.074.795,62 |
| 11.074.795,62 |
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA | 1.811.364,25 |
| 1.811.364,25 |
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC |
| 2.000,00 | 2.000,00 |
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 2.032.464,62 | 1.000,00 | 2.033.464,62 |
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO ACRE - AZPE/AC |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
512 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA | 1.260.000,00 |
| 1.260.000,00 |
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB |
| 1.134.459.563,43 | 1.134.459.563,43 |
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTROLE AMBIENTAL |
| 2.172.000,00 | 2.172.000,00 |
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA | 500.000,00 | 300.000,00 | 800.000,00 |
607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL/SAÚDE | 843.863.024,18 |
| 843.863.024,18 |
607 FUNDES - GASTOS CORPORATIVOS | 19.454.913,67 |
| 19.454.913,67 |
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES | 425.299.649,82 | 310.317.279,06 | 735.616.928,88 |
608 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS | 7.500.000,00 | 13.830.662,22 | 21.330.662,22 |
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO |
| 226.521,31 | 226.521,31 |
611 FUNDO DE AVAL |
| 6.000,00 | 6.000,00 |
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS |
| 150.000,00 | 150.000,00 |
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH |
| 396.725,76 | 396.725,76 |
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDDD |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC |
| 3.582.865,00 | 3.582.865,00 |
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS |
| 69.336,88 | 69.336,88 |
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
624 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ACRE |
| 2.947.742,00 | 2.947.742,00 |
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ACRE | 941.268.688,10 | 563.233.787,56 | 1.504.502.475,66 |
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE |
| 5.675.187,59 | 5.675.187,59 |
627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO CIRA |
| 1.000.000,00 | 1.000.000,00 |
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA - FUNCULTURA | 3.000.000,00 | 1.000,00 | 3.001.000,00 |
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS DO ACRE - FPDPI/AC | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
632 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - FUNESBOM |
| 2.781.000,00 | 2.781.000,00 |
635 FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO ACREANO |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG |
| 41.964.161,02 | 41.964.161,02 |
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG |
| 1.000,00 | 1.000,00 |
639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG |
| 1.858.850,26 | 1.858.850,26 |
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC |
| 1.200.000,00 | 1.200.000,00 |
642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO ACRE | 52.000,00 | 404.000,00 | 456.000,00 |
643 FUNDO ESTADUAL ESPECIAL PARA A RECUPERAÇÃO DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO | 1.000,00 |
| 1.000,00 |
644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM/AC |
| 1.315.000,00 | 1.315.000,00 |
645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC | 100.000,00 | 100.000,00 | |
TOTAL | 7.640.272.352,71 | 3.148.599.253,27 | 10.788.871.605,98 |
Art. 7º A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a seguinte distribuição:
R$ 1,00
ÓRGÃO/ENTIDADE | TOTAL |
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE | 70.000,00 |
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
RECEITAS | TOTAL |
RECURSOS PRÓPRIO DO TESOURO | 70.000,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade;
VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações e subações já estiverem programadas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2024, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.
Art. 12. Fica atribuída ao Poder Executivo competência para aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 13. Na execução orçamentária para o exercício de 2024, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.
Art. 14. Ficam autorizadas, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 15. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2024 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 17. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da receita.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a, em função de alterações decorrentes de mudança em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, efetivar por meio de ato próprio:
I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - a alteração da vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;
IV - a criação de ações dos grupos de gastos de:
a) atividades de pessoal e encargos sociais;
b) atividades de manutenção administrativa;
c) outras atividades de caráter obrigatório;
d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - CONSOLIDAÇÃO GERAL
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