Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Resolução Nº 86, de 21 de julho 2008

Fixa normas para concessão de diárias a Deputados e servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Resolução

Data de Criação:

21/07/2008

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 R E S O L U Ç Ã O  Nº 86/2008
 "Fixa normas para concessão de diárias a Deputados e servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre."

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O Deputado e o servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Acre que se deslocarem, a serviço, da localidade onde têm exercício para outro ponto do Estado ou País, farão jus à percepção de diárias e passagens, obedecendo os valores previstos no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede.

Art. 2º As diárias destinam-se a indenizar o Deputado ou servidor, especificamente, de despesas extraordinárias com alimentação, pousada, locomoção urbana e outras originárias dos serviços que deram origem ao deslocamento, e serão concedidas por dia de afastamento da sede.

§ 1º O pagamento de diárias dar-se-á a partir do dia da saída, inclusive, até o dia do retorno do servidor.

§ 2º Quando ocorrer prorrogação no prazo de afastamento, devidamente autorizada pela autoridade competente, o servidor fará jus ao pagamento de diárias correspondente ao período em excesso.

§ 3º As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento iniciar-se a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade proponente.

Art. 3º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, a totalidade das diárias recebidas pelo servidor serão restituídas em, no máximo, cinco dias, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, cuja cópia deverá ser entregue na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o desempenho das atribuições que justificaram o deslocamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Art. 4º A autoridade proponente do afastamento, e quando for o caso, da prorrogação de diárias a que fizer jus o servidor que se deslocar em objeto de serviço, deverá preencher de forma clara e objetiva, o Anexo II – Proposta e Concessão de Diárias – desta Resolução, justificando a natureza e finalidade da missão, para que a autoridade competente possa julgar a conveniência de autorizar ou não a proposta.

Parágrafo único. São elementos essenciais do ato de concessão:

a) nome, cargo ou função do proponente;

b) nome, cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;

c) descrição objetiva do serviço a ser executado;

d) indicação dos locais onde o serviço será realizado;

e) período provável do afastamento;

f) valor-unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga; e

g) autorização de pagamento pelo ordenador.

 

Art. 5º O Deputado ou servidor fará jus à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a)      quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; e

b)      quando fornecido alojamento, alimentação e meios de locomoção ao Deputado ou servidor.

Parágrafo único. Considera-se pernoite fora da sede, para os fins desta Resolução, o deslocamento do servidor com previsão de partida entre zero e seis horas da manhã e retorno entre dezoito e vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da mesma data.

Art. 6º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, o Presidente da Assembleia Legislativa ou qualquer outro Deputado, fará jus à percepção de diárias do mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 7º É vedado o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias da data prevista para o início da viagem, assim como o pagamento de mais de quinze diárias, de uma só vez, para a mesma pessoa.

Art. 8º As diárias devidas ao Deputado ou servidor que se deslocar do País serão computadas a cada vinte e quatro horas de deslocamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior, e pagas em dólares norte americanos, cotados ao câmbio do dia da autorização/concessão ou do processamento do pagamento, conforme tabela que constitui o Anexo III do Decreto Federal n. 3.643, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da administração pública federal e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Nas diárias internacionais aplica-se à Classe I do Anexo I desta Resolução os valores estabelecidos para a Classe I do Anexo III do Decreto Federal n. 3.643, de 26 de outubro de 2000, sendo guardada a mesma correlação, sucessivamente, para as demais Classes.

Art. 9º As diárias serão pagas, preferencialmente, de forma antecipada, ao início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas situações de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, ou quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

Art. 10. O Deputado ou servidor apresentará ao proponente, no prazo de cinco dias, contados a partir da data do seu retorno à sede de sua lotação funcional, relatório de viagem, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 11. É vedada a alteração das datas de início e retorno da viagem, bem como do itinerário das passagens concedidas, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, com expressa autorização das autoridades relacionadas no art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas com multa por descumprimento do horário de embarque serão assumidas pelo Deputado ou servidor.

Art. 12. Compete ao Primeiro Secretário ou ao Presidente da Assembleia Legislativa a concessão de diárias a Deputados e servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Art. 13. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes deu causa.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução n. 136, de 30 de junho de 1992.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2008.

 

Deputado Edvaldo Magalhães

Presidente

 

Deputado Juarez Leitão 

1º Secretário

 

 Deputado Elson Santiago

 2º Secretário

*Documento orginal em anexo ao final desta página

Anexos