Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4511, de 30 de dezembro 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/12/2024
10/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13941-A, de 10/01/2024
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Não altera nenhuma lei
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Texto da Lei
LEI Nº 4.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
| Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o estado detenha a maioria do capital social;
IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021; e
V - a apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG, instituído pela Lei nº 4.168, de 6 de setembro de 2023.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se OSG a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, seja de forma exclusiva ou indireta.
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 12.159.409.777,65 (doze bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo:
I - R$ 8.448.452.687,64 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) do tesouro estadual da administração direta; e
II - R$ 3.710.957.090,01 (três bilhões, setecentos e dez milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e noventa reais e um centavo) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
SEÇÃO I
Da estimativa da receita
Art. 3º A receita estimada, decorrente da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, discriminada nos quadros anexos, tem os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - RECEITA DO TESOURO | 10.208.713.350,69 | 83,96% |
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS | 10.208.712.350,69 | 83,96% |
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 2.968.560.000,00 | 24,41% |
1.1.3 - Receita Patrimonial | 70.979.306,61 | 0,58% |
1.1.6 - Receita de Serviços | 2.000,00 | 0,00% |
1.1.7 - Transferências Correntes | 7.130.728.687,00 | 58,64% |
1.1.9 - Outras Receitas Correntes | 38.442.357,08 | 0,32% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -1.760.260.663,05 | -14,48% |
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS | 8.448.451.687,64 | 69,48% |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.1 - Operações de Crédito | - | 0,00% |
1.2.2 - Alienação de Bens | - | 0,00% |
1.2.3 - Amortização de Empréstimos | 1.000,00 | 0,00% |
1.2.4 - Transferências de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] | 8.448.452.687,64 | 69,48% |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES | 3.710.957.090,01 | 30,52% |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 2.598.449.281,37 | 21,37% |
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 146.513.014,97 | 1,20% |
2.1.2 - Contribuições | 317.949.081,01 | 2,61% |
2.1.3 - Receita Patrimonial | 57.695.375,85 | 0,47% |
2.1.4 - Receita Agropecuária | 54.000,00 | 0,00% |
2.1.6 - Receita de Serviços | 47.422.559,14 | 0,39% |
2.1.7 - Transferências Correntes | 1.958.639.991,05 | 16,11% |
2.1.9 - Outras Receitas Correntes | 70.175.259,35 | 0,58% |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -9.500,00 | 0,00% |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 642.487.714,49 | 5,28% |
2.2.1 - Operações de Crédito | 340.062.200,00 | 2,80% |
2.2.2 - Alienação de Bens | 100.000,00 | 0,00% |
2.2.3 - Amortização de Empréstimos | - | 0,00% |
2.2.4 - Transferências de Capital | 302.325.514,49 | 2,49% |
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | 470.029.594,15 | 3,87% |
3.7 - RECEITAS CORRENTES | 470.029.594,15 | 3,87% |
3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | - | 0,00% |
3.7.2 - Receita de Contribuições | 273.859.801,75 | 2,25% |
3.7.3 - Receita Patrimonial | 0,00% | |
3.7.6 - Receita de Serviços | 80.668.696,83 | 0,66% |
3.7.9 - Outras Receitas Correntes | 115.501.095,57 | 0,95% |
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL | - | 0,00% |
3.8.9 - Outras Receitas de Capital | - | 0,00% |
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] | 470.029.594,15 | 3,87% |
TOTAL [a+b+c] | 12.159.409.777,65 | 100% |
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 12.159.409.777,65 (doze bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
| R$ 1,00 |
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | % |
1 - DESPESAS CORRENTES | 10.646.311.001,60 | 87,56% |
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 6.458.575.783,95 | 53,12% |
1.32 - Juros e Encargos da Dívida | 200.527.818,35 | 1,65% |
1.33 - Outras Despesas Correntes | 3.987.207.399,30 | 32,79% |
2 - DESPESAS DE CAPITAL | 1.506.098.776,05 | 12,39% |
2.44 - Investimentos | 1.226.388.351,79 | 10,09% |
2.45 - Inversões Financeiras | 11.433.069,83 | 0,09% |
2.46 - Amortização da Dívida | 268.277.354,43 | 2,21% |
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS | 470.029.594,15 | 3,87% |
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais | 262.427.372,97 | 2,16% |
3.33 - Outras Despesas Correntes | 207.602.221,18 | 1,71% |
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS | - | 0,00% |
4.44 - Investimentos | - | 0,00% |
4.45 - Inversões Financeiras | - | 0,00% |
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 7.000.000,00 | 0,06% |
5.99 - Reserva de Contingência | 7.000.000,00 | 0,06% |
TOTAL | 12.159.409.777,65 | 100,00% |
* Para fins de evitar dupla contagem de valores, os itens 3.31 e 3.33 não entram na somatória, pois se tratam de despesas intraorçamentárias.
I - no orçamento fiscal, R$ 8.520.075.602,33 (oito bilhões, quinhentos e vinte milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e três centavos);
II - no orçamento da seguridade social, R$ 3.639.234.175,32 (três bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) do orçamento da seguridade social;
III - no orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD; e
V - na apuração do OSG, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OSG.
Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, R$ 470.029.594,15 (quatrocentos e setenta milhões, vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.
Seção II
Da distribuição da despesa por função orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos deve observar a programação constante dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por função:
DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES
Todos os Recursos
FUNÇÃO DE GOVERNO | Recurso Próprio do Tesouro | Outras Fontes de Recurso | TOTAL GERAL |
01 LEGISLATIVA | 467.230.058,71 | 23.932.014,94 | 491.162.073,65 |
02 JUDICIÁRIA | 477.033.934,02 | 108.199.000,00 | 585.232.934,02 |
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA | 424.720.304,24 | 29.537.617,99 | 454.257.922,23 |
04 ADMINISTRAÇÃO | 733.679.081,62 | 189.011.338,48 | 922.690.420,10 |
06 SEGURANÇA PÚBLICA | 1.021.663.714,40 | 216.533.525,04 | 1.238.197.239,44 |
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL | 53.667.635,48 | 6.463.938,57 | 60.131.574,05 |
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL | 704.258.502,81 | 530.137.584,72 | 1.234.396.087,53 |
10 SAÚDE | 1.388.145.725,40 | 483.056.186,27 | 1.871.201.911,67 |
11 TRABALHO | 8.701.279,12 | 1.953.000,00 | 10.654.279,12 |
12 EDUCAÇÃO | 1.129.026.836,01 | 1.586.293.949,17 | 2.715.320.785,18 |
13 CULTURA | 35.373.504,57 | 20.729.100,00 | 56.102.604,57 |
14 DIREITOS DA CIDADANIA | 64.284.186,03 | 10.468.408,31 | 74.752.594,34 |
15 URBANISMO | 125.056.533,61 | 118.451.150,45 | 243.507.684,06 |
16 HABITAÇÃO | 17.523.683,46 | 58.053.000,00 | 75.576.683,46 |
17 SANEAMENTO | 81.310.331,85 | 51.641.109,00 | 132.951.440,85 |
18 GESTÃO AMBIENTAL | 53.817.192,71 | 30.195.664,97 | 84.012.857,68 |
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 48.781.046,13 | 19.456.703,05 | 68.237.749,18 |
20 AGRICULTURA | 162.607.656,13 | 84.686.267,66 | 247.293.923,79 |
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA | 12.830.706,51 | 6.368.580,00 | 19.199.286,51 |
22 INDÚSTRIA | 40000 | 1.612.084,35 | 1.652.084,35 |
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS | 18.348.343,73 | 10.536.833,00 | 28.885.176,73 |
24 COMUNICAÇÕES | 29.200.000,00 | 308.000,00 | 29.508.000,00 |
25 ENERGIA | 70.000,00 | 70.000,00 | |
26 TRANSPORTE | 133.153.723,90 | 119.946.024,04 | 253.099.747,94 |
27 DESPORTO E LAZER | 30.993.229,15 | 500.000,00 | 31.493.229,15 |
28 ENCARGOS ESPECIAIS | 1.220.005.478,05 | 2.816.010,00 | 1.222.821.488,05 |
99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 7.000.000,00 | 7.000.000,00 | |
TOTAL GERAL | 8.448.452.687,64 | 3.710.957.090,01 | 12.159.409.777,65 |
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes, tais como convênios, operações de crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários, deve observar a programação dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por órgão e entidade:
DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
R$ 1,00 |
ÓRGÃO E ENTIDADES | Recurso Próprio do Tesouro | Outras Fontes de Recurso | TOTAL GERAL |
DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA | 1.350.005.462,21 | 182.437.162,74 | 1.532.442.624,95 |
101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 340.592.309,29 | 11.912.801,56 | 352.505.110,85 |
102 TRIBUNAL DE CONTAS | 125.137.749,42 | 12.019.213,38 | 137.156.962,80 |
203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 530.475.242,10 | 133.863.029,81 | 664.338.271,91 |
304 MINISTÉRIO PÚBLICO | 272.188.585,69 | 20.657.617,99 | 292.846.203,68 |
305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE | 81.611.575,71 | 3.984.500,00 | 85.596.075,71 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 4.280.730.496,48 | 675.663.999,71 | 4.956.394.496,19 |
444 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA | 1.500.000,00 | 1.500.000,00 | |
445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV | 2.931.895,68 | 4.370.000,00 | 7.301.895,68 |
446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL | 35.000.000,00 | 35.000.000,00 | |
447 CASA MILITAR | 5.000.000,00 | 5.000.000,00 | |
448 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE | 4.000.000,00 | 4.000.000,00 | |
450 GABINETE DA VICE-GOVERNADORA | 3.610.456,88 | 3.610.456,88 | |
451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC | 18.000.000,00 | 1.230.243,00 | 19.230.243,00 |
510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE | 7.369.813,85 | 1.000,00 | 7.370.813,85 |
608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC | 21.216.195,92 | 8.979.855,00 | 30.196.050,92 |
609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC | 10.200.000,00 | 25.707.417,68 | 35.907.417,68 |
711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM | 28.200.000,00 | 100.000,00 | 28.300.000,00 |
713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN | 83.715.660,62 | 104.412.312,00 | 188.127.972,62 |
714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD | 1.686.741.898,98 | 28.193.000,00 | 1.714.934.898,98 |
715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ | 1.411.951.169,09 | 65.313.339,00 | 1.477.264.508,09 |
717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE | 692.668.861,10 | 159.326.060,74 | 851.994.921,84 |
718 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ESPOR- TE E LAZER - SEEL | 29.827.229,15 | 500.000,00 | 30.327.229,15 |
719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP | 22.850.000,00 | 10.033.685,00 | 32.883.685,00 |
720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA | 6.931.762,21 | 17.587.746,00 | 24.519.508,21 |
721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE | 10.000,00 | 10.000,00 | |
722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI | 3.300.000,00 | 5.966.215,00 | 9.266.215,00 |
744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB | 23.500.000,00 | 111.063.000,00 | 134.563.000,00 |
753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI | 55.058.791,36 | 57.977.374,00 | 113.036.165,36 |
754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP | 80.670.000,00 | 63.276.004,00 | 143.946.004,00 |
759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE | 8.939.226,96 | 1.950.000,00 | 10.889.226,96 |
760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH | 17.111.975,68 | 5.125.524,29 | 22.237.499,97 |
761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT | 14.046.000,00 | 4.006.224,00 | 18.052.224,00 |
762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER | 6.379.559,00 | 545.000,00 | 6.924.559,00 |
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 2.817.716.728,95 | 2.852.855.927,56 | 5.670.572.656,51 |
201 DEPTO. DE ESTRA. DE RODAGEM, INFRAEST. HIDROV. E AEROPORTUÁRIA - DERACRE | 122.132.947,84 | 124.600.170,49 | 246.733.118,33 |
202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC | 2.742.758,69 | 6.463.904,00 | 9.206.662,69 |
203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE | 49.314.667,77 | 47.383.109,00 | 96.697.776,77 |
204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | 118.974.000,00 | 118.974.000,00 | |
205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE - JUCEAC | 500.000,00 | 5.500.000,00 | 6.000.000,00 |
206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE | 7.616.517,16 | 6.368.580,00 | 13.985.097,16 |
207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL - IDAF | 20.202.622,68 | 20.202.622,68 | |
209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITEN- CIÁRIA - IAPEN | 73.050.000,00 | 842.700,00 | 73.892.700,00 |
210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE | 1.507.473,00 | 1.561.893,53 | 3.069.366,53 |
211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA | 17.835.088,19 | 17.835.088,19 | |
212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC | 21.524.649,12 | 23.640.122,85 | 45.164.771,97 |
213 INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ACRE - ISE | 15.628.760,63 | 15.628.760,63 | |
214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM | 1.112.809,00 | 1.112.809,00 | |
215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E REGULAÇÃO DOS SERV. AMBIENTAIS - IMC | 275.000,00 | 2.288.000,00 | 2.563.000,00 |
216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC | 4.200.000,00 | 462.200,00 | 4.662.200,00 |
301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC | 2.531.200,00 | 2.744.565,00 | 5.275.765,00 |
302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE- FUNDHACRE | 40.366.624,10 | 60.601.000,00 | 100.967.624,10 |
303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM | 16.977.250,00 | 20.725.100,00 | 37.702.350,00 |
304 FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE | 1.000,00 | 1.000,00 | |
306 FUNDAÇÃO DESENVOL. RECURSOS HUMANOS CULTURA E DO DESPORTO - FDRHCD | 1.000,00 | 1.000,00 | |
307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMEN-TO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC | 1.000.000,00 | 208.000,00 | 1.208.000,00 |
309 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC | 620.000,00 | 233.000,00 | 853.000,00 |
401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO ACRE - CAGEACRE | 13.225.222,68 | 400.000,00 | 13.625.222,68 |
402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC | 22.875.800,00 | 5.495.740,00 | 28.371.540,00 |
403 COMPANHIA DE DESENVOLV. INDUST. DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE | 5.334.652,67 | 5.334.652,67 | |
404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 22.000,00 | 5.000,00 | 27.000,00 |
501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE | 9.606.110,99 | 1.093.000,00 | 10.699.110,99 |
502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE | 4.102.351,62 | 4.102.351,62 | |
503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ACREDATA | 12.526.851,51 | 12.526.851,51 | |
504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA | 3.578.927,96 | 3.578.927,96 | |
506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA | 1.664.530,62 | 1.000,00 | 1.665.530,62 |
511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCE. DE EXPORTAÇÂO DO ACRE - AZPE/AC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
512 COMPANHIA DE DESENVOLV. E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA | 1.362.816,00 | 500.000,00 | 1.862.816,00 |
601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVI - MENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB | 1.262.718.351,65 | 1.262.718.351,65 | |
605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTRO-LE AMBIENTAL | 3.296.014,97 | 3.296.014,97 | |
606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA | 500.000,00 | 500.000,00 | 1.000.000,00 |
607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES | 1.315.874.557,49 | 422.455.186,27 | 1.738.329.743,76 |
608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS | 7.922.020,00 | 1.961.938,57 | 9.883.958,57 |
610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO | 420.000,00 | 420.000,00 | |
611 FUNDO DE AVAL | 5.000,00 | 5.000,00 | |
612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE | 1.000,00 | 1.000,00 | |
615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FDS | 1.612.084,35 | 1.612.084,35 | |
618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FDCT | 1.000,00 | 1.000,00 | |
619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH | 155.000,00 | 155.000,00 | |
620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDDD | 1.000,00 | 1.000,00 | |
621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC | 4.894.500,00 | 4.894.500,00 | |
622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS | 60.000,00 | 60.000,00 | |
623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
624 FUNDO DE DESENV.DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ACRE | 2.947.742,00 | 2.947.742,00 | |
625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ACRE | 1.048.924.959,10 | 627.247.880,65 | 1.676.172.839,75 |
626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE | 2.771.867,75 | 2.771.867,75 | |
627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO CIRA | 2.000.000,00 | 2.000.000,00 | |
628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA - FUNCULTURA | 3.150.000,00 | 1.000,00 | 3.151.000,00 |
629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENV. DOS POVOS INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
632 FUNDO ESP. DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - FUNESBOM | 4.030.000,00 | 4.030.000,00 | |
635 FUNDO ESP. PARA O DESENV.DA PRODUÇÃO COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO | 1.000,00 | 1.000,00 | |
637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG | 42.400.999,61 | 42.400.999,61 | |
638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG | 1.000,00 | 1.000,00 | |
639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG | 1.204.757,00 | 1.204.757,00 | |
640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | |
642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PES- SOA IDOSA DO ACRE | 54.080,00 | 400.000,00 | 454.080,00 |
643 FUNDO ESTADUAL ESPEC. PARA A RECUP. DA BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO | 1.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM/AC | 1.315.000,00 | 1.315.000,00 | |
645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
646 FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS FUNESD/AC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
648 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPC | 1.000,00 | 1.000,00 | |
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 7.000.000,00 | 7.000.000,00 | |
TOTAL GERAL | 8.448.452.687,64 | 3.710.957.090,01 | 12.159.409.777,65 |
Art. 7º A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo, é fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte distribuição:
ÓRGÃO/ENTIDADE | TOTAL |
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE | 100.000,00 |
Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa de que trata o art. 7º são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITAS | TOTAL |
URSOS PRÓPRIO DO TESOURO | 100.000,00 |
SEÇÃO III
Da autorização para abertura de créditos adicionais
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei e, se necessário, a alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Não serão computados, para efeito do limite de que trata o caput, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto ou atividade;
VI - remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, quando as ações e subações já estiverem programadas na Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de serem destinados para financiar programas, projetos e ações.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício.
Parágrafo único. Para os fins do caput, fica autorizada a oferta de garantia ou contragarantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição da República, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, observando-se a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a bloquear a execução orçamentária, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos de recursos.
Art. 14. Na execução orçamentária, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários, deve ser centralizado na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos e entidades, conforme o efetivo ingresso de recursos.
Art. 15. As dotações para cumprimento de obrigações com o pagamento de amortizações e encargos de operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2025 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 17. Ficam autorizadas, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo deve aprovar um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária da administração pública estadual estará autorizada a executar.
Parágrafo único. As cotas orçamentárias trimestrais de que trata o caput podem ser alteradas durante o exercício, de acordo com o comportamento da receita.
Art. 19. Nos casos de alteração em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a criar códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - a alterar códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - a alterar a vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;
IV - a criar ações dos grupos de gastos de:
a) atividades de pessoal e encargos sociais;
b) atividades de manutenção administrativa;
c) outras atividades de caráter obrigatório; e
d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo divulgar a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - CONSOLIDAÇÃO GERAL
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