Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4511, de 30 de dezembro 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2024

Data de Publicação:

10/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13941-A, de 10/01/2024

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a estes vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o estado detenha a maioria do capital social;

IV - a apuração do Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, instituído pela Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021; e

V - a apuração do Orçamento Sensível ao Gênero - OSG, instituído pela Lei nº 4.168, de 6 de setembro de 2023.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se OCAD a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se OSG a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à promoção da igualdade de gênero e a não discriminação, seja de forma exclusiva ou indireta.

 

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social estimada em R$ 12.159.409.777,65 (doze bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo:

I - R$ 8.448.452.687,64 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) do tesouro estadual da administração direta; e

II - R$ 3.710.957.090,01 (três bilhões, setecentos e dez milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e noventa reais e um centavo) de receitas de outras fontes, como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Sistema Único de Saúde - SUS, recursos próprios das entidades da administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

SEÇÃO I

Da estimativa da receita

 

Art. 3º A receita estimada, decorrente da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, discriminada nos quadros anexos, tem os seguintes desdobramentos:

 

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

10.208.713.350,69

83,96%

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

10.208.712.350,69

83,96%

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

2.968.560.000,00

24,41%

1.1.3 - Receita Patrimonial

70.979.306,61

0,58%

1.1.6 - Receita de Serviços

2.000,00

0,00%

1.1.7 - Transferências Correntes

7.130.728.687,00

58,64%

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

38.442.357,08

0,32%

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-1.760.260.663,05

-14,48%

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

8.448.451.687,64

69,48%

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.000,00

0,00%

1.2.1 - Operações de Crédito

-

0,00%

1.2.2 - Alienação de Bens

-

0,00%

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

1.000,00

0,00%

1.2.4 - Transferências de Capital

-

0,00%

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

8.448.452.687,64

69,48%

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

3.710.957.090,01

30,52%

2.1 - RECEITAS CORRENTES

2.598.449.281,37

21,37%

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

146.513.014,97

1,20%

2.1.2 - Contribuições

317.949.081,01

2,61%

2.1.3 - Receita Patrimonial

57.695.375,85

0,47%

2.1.4 - Receita Agropecuária

54.000,00

0,00%

2.1.6 - Receita de Serviços

47.422.559,14

0,39%

2.1.7 - Transferências Correntes

1.958.639.991,05

16,11%

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

70.175.259,35

0,58%

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-9.500,00

0,00%

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

642.487.714,49

5,28%

2.2.1 - Operações de Crédito

340.062.200,00

2,80%

2.2.2 - Alienação de Bens

100.000,00

0,00%

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

-

0,00%

2.2.4 - Transferências de Capital

302.325.514,49

2,49%

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

470.029.594,15

3,87%

3.7 - RECEITAS CORRENTES

470.029.594,15

3,87%

3.7.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-

0,00%

3.7.2 - Receita de Contribuições

273.859.801,75

2,25%

3.7.3 - Receita Patrimonial

 

0,00%

3.7.6 - Receita de Serviços

80.668.696,83

0,66%

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

115.501.095,57

0,95%

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

-

0,00%

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

-

0,00%

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

470.029.594,15

3,87%

TOTAL [a+b+c]

12.159.409.777,65

100%

 

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 12.159.409.777,65 (doze bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

 

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

10.646.311.001,60

87,56%

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

6.458.575.783,95

53,12%

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

200.527.818,35

1,65%

1.33 - Outras Despesas Correntes

3.987.207.399,30

32,79%

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.506.098.776,05

12,39%

2.44 - Investimentos

1.226.388.351,79

10,09%

2.45 - Inversões Financeiras

11.433.069,83

0,09%

2.46 - Amortização da Dívida

268.277.354,43

2,21%

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

470.029.594,15

3,87%

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

262.427.372,97

2,16%

3.33 - Outras Despesas Correntes

207.602.221,18

1,71%

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

-

0,00%

4.44 - Investimentos

-

0,00%

4.45 - Inversões Financeiras

-

0,00%

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

7.000.000,00

0,06%

5.99 - Reserva de Contingência

7.000.000,00

0,06%

TOTAL

12.159.409.777,65

100,00%

* Para fins de evitar dupla contagem de valores, os itens 3.31 e 3.33 não entram na somatória, pois se tratam de despesas intraorçamentárias.

 

I - no orçamento fiscal, R$ 8.520.075.602,33 (oito bilhões, quinhentos e vinte milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e três centavos);

II - no orçamento da seguridade social, R$ 3.639.234.175,32 (três bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) do orçamento da seguridade social;

III - no orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - na apuração do OCAD, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAD; e

V - na apuração do OSG, anexo contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OSG.

 

Parágrafo único. Das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, R$ 470.029.594,15 (quatrocentos e setenta milhões, vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) correspondem a despesas intraorçamentárias.

 

 

Seção II

Da distribuição da despesa por função orçamentária

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos deve observar a programação constante dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por função:

 

DEMONSTRATIVO POR FUNÇÕES

Todos os Recursos

FUNÇÃO DE GOVERNO

Recurso Próprio do Tesouro

Outras Fontes de

Recurso

TOTAL GERAL

01 LEGISLATIVA

467.230.058,71

23.932.014,94

491.162.073,65

02 JUDICIÁRIA

477.033.934,02

108.199.000,00

585.232.934,02

03 ESSENCIAL À JUSTIÇA

424.720.304,24

29.537.617,99

454.257.922,23

04 ADMINISTRAÇÃO

733.679.081,62

189.011.338,48

922.690.420,10

06 SEGURANÇA PÚBLICA

1.021.663.714,40

216.533.525,04

1.238.197.239,44

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL

53.667.635,48

6.463.938,57

60.131.574,05

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL

704.258.502,81

530.137.584,72

1.234.396.087,53

10 SAÚDE

1.388.145.725,40

483.056.186,27

1.871.201.911,67

11 TRABALHO

8.701.279,12

1.953.000,00

10.654.279,12

12 EDUCAÇÃO

1.129.026.836,01

1.586.293.949,17

2.715.320.785,18

13 CULTURA

35.373.504,57

20.729.100,00

56.102.604,57

14 DIREITOS DA CIDADANIA

64.284.186,03

10.468.408,31

74.752.594,34

15 URBANISMO

125.056.533,61

118.451.150,45

243.507.684,06

16 HABITAÇÃO

17.523.683,46

58.053.000,00

75.576.683,46

17 SANEAMENTO

81.310.331,85

51.641.109,00

132.951.440,85

18 GESTÃO AMBIENTAL

53.817.192,71

30.195.664,97

84.012.857,68

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA

48.781.046,13

19.456.703,05

68.237.749,18

20 AGRICULTURA

162.607.656,13

84.686.267,66

247.293.923,79

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

12.830.706,51

6.368.580,00

19.199.286,51

22 INDÚSTRIA

40000

1.612.084,35

1.652.084,35

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS

18.348.343,73

10.536.833,00

28.885.176,73

24 COMUNICAÇÕES

29.200.000,00

308.000,00

29.508.000,00

25 ENERGIA

 

70.000,00

70.000,00

26 TRANSPORTE

133.153.723,90

119.946.024,04

253.099.747,94

27 DESPORTO E LAZER

30.993.229,15

500.000,00

31.493.229,15

28 ENCARGOS ESPECIAIS

1.220.005.478,05

2.816.010,00

1.222.821.488,05

99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA

7.000.000,00

 

7.000.000,00

TOTAL GERAL

8.448.452.687,64

3.710.957.090,01

12.159.409.777,65

 

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos próprios do tesouro e de outras fontes, tais como convênios, operações de crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários, deve observar a programação dos quadros anexos, com os seguintes desdobramentos por órgão e entidade:

 

DESPESA POR ÓRGÃO/ENTIDADE/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO E ENTIDADES

Recurso Próprio

do Tesouro

Outras Fontes de

Recurso

TOTAL GERAL

DEMAIS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E

DEFENSORIA PÚBLICA

1.350.005.462,21

182.437.162,74

1.532.442.624,95

101 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

340.592.309,29

11.912.801,56

352.505.110,85

102 TRIBUNAL DE CONTAS

125.137.749,42

12.019.213,38

137.156.962,80

203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

530.475.242,10

133.863.029,81

664.338.271,91

304 MINISTÉRIO PÚBLICO

272.188.585,69

20.657.617,99

292.846.203,68

305 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE

81.611.575,71

3.984.500,00

85.596.075,71

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.280.730.496,48

675.663.999,71

4.956.394.496,19

444 REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

1.500.000,00

 

1.500.000,00

445 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV

2.931.895,68

4.370.000,00

7.301.895,68

446 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

35.000.000,00

 

35.000.000,00

447 CASA MILITAR

5.000.000,00

 

5.000.000,00

448 CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE

4.000.000,00

 

4.000.000,00

450 GABINETE DA VICE-GOVERNADORA

3.610.456,88

 

3.610.456,88

451 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE - PCAC

18.000.000,00

1.230.243,00

19.230.243,00

510 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

7.369.813,85

1.000,00

7.370.813,85

608 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE - PMAC

21.216.195,92

8.979.855,00

30.196.050,92

609 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE - CBMAC

10.200.000,00

25.707.417,68

35.907.417,68

711 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM

28.200.000,00

100.000,00

28.300.000,00

713 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN

83.715.660,62

104.412.312,00

188.127.972,62

714 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD

1.686.741.898,98

28.193.000,00

1.714.934.898,98

715 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ

1.411.951.169,09

65.313.339,00

1.477.264.508,09

717 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SEE

692.668.861,10

159.326.060,74

851.994.921,84

718 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ESPOR- TE E LAZER - SEEL

29.827.229,15

500.000,00

30.327.229,15

719 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP

22.850.000,00

10.033.685,00

32.883.685,00

720 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

6.931.762,21

17.587.746,00

24.519.508,21

721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE

10.000,00

 

10.000,00

722 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEPI

3.300.000,00

5.966.215,00

9.266.215,00

744 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO - SEHURB

23.500.000,00

111.063.000,00

134.563.000,00

753 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI

55.058.791,36

57.977.374,00

113.036.165,36

754 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP

80.670.000,00

63.276.004,00

143.946.004,00

759 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E EMPREENDEDORISMO - SETE

8.939.226,96

1.950.000,00

10.889.226,96

760 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS - SEASDH

17.111.975,68

5.125.524,29

22.237.499,97

761 SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEICT

14.046.000,00

4.006.224,00

18.052.224,00

762 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER - SEMULHER

6.379.559,00

545.000,00

6.924.559,00

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.817.716.728,95

2.852.855.927,56

5.670.572.656,51

201 DEPTO. DE ESTRA. DE RODAGEM, INFRAEST. HIDROV. E AEROPORTUÁRIA - DERACRE

122.132.947,84

124.600.170,49

246.733.118,33

202 INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC

2.742.758,69

6.463.904,00

9.206.662,69

203 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO ACRE - SANEACRE

49.314.667,77

47.383.109,00

96.697.776,77

204 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

 

118.974.000,00

118.974.000,00

205 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE -

JUCEAC

500.000,00

5.500.000,00

6.000.000,00

206 INSTITUTO DE TERRAS DO ACRE - ITERACRE

7.616.517,16

6.368.580,00

13.985.097,16

207 INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

FLORESTAL - IDAF

 

20.202.622,68

20.202.622,68

209 INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITEN- CIÁRIA -

IAPEN

73.050.000,00

842.700,00

73.892.700,00

210 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DO ESTADO DO ACRE - AGEACRE

1.507.473,00

1.561.893,53

3.069.366,53

211 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE

- ACREPREVIDÊNCIA

 

17.835.088,19

17.835.088,19

212 INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - IEPTEC

21.524.649,12

23.640.122,85

45.164.771,97

213 INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ACRE - ISE

15.628.760,63

 

15.628.760,63

214 INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ACRE - IPEM

 

1.112.809,00

1.112.809,00

215 INSTITUTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E

REGULAÇÃO DOS SERV. AMBIENTAIS - IMC

275.000,00

2.288.000,00

2.563.000,00

216 INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ACRE - PROCON/AC

4.200.000,00

462.200,00

4.662.200,00

301 FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO ACRE - FUNTAC

2.531.200,00

2.744.565,00

5.275.765,00

302 FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE- FUNDHACRE

40.366.624,10

60.601.000,00

100.967.624,10

303 FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR - FEM

16.977.250,00

20.725.100,00

37.702.350,00

304 FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE

1.000,00

1.000,00

2.000,00

305 ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

 

1.000,00

1.000,00

306 FUNDAÇÃO DESENVOL. RECURSOS HUMANOS CULTURA E DO DESPORTO - FDRHCD

 

1.000,00

1.000,00

307 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMEN-TO ECONÔMICO E SOCIAL DO ACRE - FADES

1.000,00

1.000,00

2.000,00

308 FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC

1.000.000,00

208.000,00

1.208.000,00

309 FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO ACRE - FAPAC

620.000,00

233.000,00

853.000,00

401 COMPANHIA DE ARMAZÉNS E ENTREPOSTOS DO

ACRE - CAGEACRE

13.225.222,68

400.000,00

13.625.222,68

402 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ACRE - EMATER/AC

22.875.800,00

5.495.740,00

28.371.540,00

403 COMPANHIA DE DESENVOLV. INDUST. DO ESTADO DO ACRE - CODISACRE

5.334.652,67

 

5.334.652,67

404 COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO ACRE - COLONACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

22.000,00

5.000,00

27.000,00

501 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE

9.606.110,99

1.093.000,00

10.699.110,99

502 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ACRE - SANACRE

4.102.351,62

 

4.102.351,62

503 EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ACREDATA

12.526.851,51

 

12.526.851,51

504 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICÍNIOS DO ACRE - CILA

3.578.927,96

 

3.578.927,96

506 AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE - ANAC

 

1.000,00

1.000,00

510 BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. - BANACRE EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

1.664.530,62

1.000,00

1.665.530,62

511 ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCE. DE EXPORTAÇÂO DO ACRE - AZPE/AC

 

1.000,00

1.000,00

512 COMPANHIA DE DESENVOLV. E SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE - CDSA

1.362.816,00

500.000,00

1.862.816,00

601 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVI - MENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB

 

1.262.718.351,65

1.262.718.351,65

605 FUNDO ESTADUAL DE COMANDO E CONTRO-LE

AMBIENTAL

 

3.296.014,97

3.296.014,97

606 FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FDCA

500.000,00

500.000,00

1.000.000,00

607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES

1.315.874.557,49

422.455.186,27

1.738.329.743,76

608 FUNDO DE ASSITÊNCIA SOCIAL - FEAS

7.922.020,00

1.961.938,57

9.883.958,57

610 FUNDO AGROPECUÁRIO - FUNAGRO

 

420.000,00

420.000,00

611 FUNDO DE AVAL

 

5.000,00

5.000,00

612 FUNDO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ACRE

 

1.000,00

1.000,00

615 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -

FDS

 

1.612.084,35

1.612.084,35

618 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

TECNOLÓGICO - FDCT

 

1.000,00

1.000,00

619 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH

 

155.000,00

155.000,00

620 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS

DIFUSOS - FDDD

 

1.000,00

1.000,00

621 FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR/PGE/AC

 

4.894.500,00

4.894.500,00

622 FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS

 

60.000,00

60.000,00

623 FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO - FAC

 

1.000,00

1.000,00

624 FUNDO DE DESENV.DE RECURSOS HUMANOS DO

ESTADO DO ACRE

 

2.947.742,00

2.947.742,00

625 FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO

ACRE

1.048.924.959,10

627.247.880,65

1.676.172.839,75

626 FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

 

2.771.867,75

2.771.867,75

627 FUNDO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE

ATIVOS - FUNDO CIRA

 

2.000.000,00

2.000.000,00

628 FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À CULTURA -

FUNCULTURA

3.150.000,00

1.000,00

3.151.000,00

629 FUNDO DE PRESERVAÇÃO E DESENV. DOS POVOS

INDIGENAS DO ACRE - FPDPI/AC

1.000,00

1.000,00

2.000,00

632 FUNDO ESP. DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DO ESTADO DO ACRE - FUNESBOM

 

4.030.000,00

4.030.000,00

635 FUNDO ESP. PARA O DESENV.DA PRODUÇÃO

COMERCIALIZAÇÃO ARTESANATO ACREANO

 

1.000,00

1.000,00

637 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -

FUNDESEG

 

42.400.999,61

42.400.999,61

638 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -

FUNDESEG

 

1.000,00

1.000,00

639 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNDESEG

 

1.204.757,00

1.204.757,00

640 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -

FEDC

 

1.200.000,00

1.200.000,00

642 FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DA PES- SOA IDOSA DO ACRE

54.080,00

400.000,00

454.080,00

643 FUNDO ESTADUAL ESPEC. PARA A RECUP. DA

BACIA DO IGARAPÉ SÃO FRANCISCO

1.000,00

1.000,00

2.000,00

644 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA MILITAR - FUNESPOM/AC

 

1.315.000,00

1.315.000,00

645 FUNDO DO TRABALHO - FT/AC

 

1.000,00

1.000,00

646 FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS FUNESD/AC

 

1.000,00

1.000,00

648 FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL - FUNESPC

 

1.000,00

1.000,00

999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

7.000.000,00

 

7.000.000,00

TOTAL GERAL

8.448.452.687,64

3.710.957.090,01

12.159.409.777,65

 

Art. 7º A despesa do orçamento de investimento, observada a programação em anexo, é fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte distribuição:

ÓRGÃO/ENTIDADE

TOTAL

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB/ACRE

100.000,00

 

Art. 8º As fontes de receita para cobertura da despesa de que trata o art. 7º são estimadas com o seguinte desdobramento:



RECEITAS

TOTAL

URSOS PRÓPRIO DO TESOURO

100.000,00

 

 


SEÇÃO III

Da autorização para abertura de créditos adicionais

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei e, se necessário, a alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação federal sobre a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

§ 1º Não serão computados, para efeito do limite de que trata o caput, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto ou atividade;

VI - remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, quando as ações e subações já estiverem programadas na Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária, com a finalidade de atender o remanejamento de emendas não executadas por impossibilidade técnica.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de serem destinados para financiar programas, projetos e ações.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput, fica autorizada a oferta de garantia ou contragarantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição da República, nos termos do § 4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas, observando-se a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Administração - SEAD todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC, Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER, Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA; Companhia de Habitação do Acre - COHAB; Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA, inativos e pensionistas do Fundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS.

 

Art. 12. Cabe ao Poder Executivo aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a bloquear a execução orçamentária, com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos de recursos.

 

Art. 14. Na execução orçamentária, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do tesouro estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários, deve ser centralizado na Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos e entidades, conforme o efetivo ingresso de recursos.

 

Art. 15. As dotações para cumprimento de obrigações com o pagamento de amortizações e encargos de operações de créditos internas e externas referentes ao exercício de 2025 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 16. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 17. Ficam autorizadas, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta Lei, a serem aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 18. Com base nos limites fixados nesta Lei, o Poder Executivo deve aprovar um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária da administração pública estadual estará autorizada a executar.

 

Parágrafo único. As cotas orçamentárias trimestrais de que trata o caput podem ser alteradas durante o exercício, de acordo com o comportamento da receita.

 

Art. 19. Nos casos de alteração em sua estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a criar códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II - a alterar códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III - a alterar a vinculação de programas de governo e de ações orçamentárias já existentes;

IV - a criar ações dos grupos de gastos de:

a) atividades de pessoal e encargos sociais;

b) atividades de manutenção administrativa;

c) outras atividades de caráter obrigatório; e

d) serviços de utilidade pública para as novas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo divulgar a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO - CONSOLIDAÇÃO GERAL

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

Anexos