Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4505, de 20 de dezembro 2024
Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.
Lei Ordinária
20/12/2024
20/12/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13929-A, de 20/12/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
| Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual, verba de caráter indenizatório visando à compensação pela atuação eventual nas áreas de formação e capacitação de servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Considera-se inserida nas áreas de formação e capacitação a atuação como:
I - instrutor em cursos de aperfeiçoamento de recursos humanos;
II - ministrante de palestras relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
III - membro de banca examinadora ou de comissão de concurso.
Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual e da gratificação de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3º Os demais critérios, os respectivos valores e os procedimentos para a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual devem ser estipulados em regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre