Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4505, de 20 de dezembro 2024

Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2024

Data de Publicação:

20/12/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13929-A, de 20/12/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.505, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 Dispõe sobre a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual, verba de caráter indenizatório visando à compensação pela atuação eventual nas áreas de formação e capacitação de servidores públicos estaduais.

 

Parágrafo único. Considera-se inserida nas áreas de formação e capacitação a atuação como:

I - instrutor em cursos de aperfeiçoamento de recursos humanos;

II - ministrante de palestras relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;

III - membro de banca examinadora ou de comissão de concurso.

 

Art. 2º É vedada a percepção cumulativa da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual e da gratificação de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 3º Os demais critérios, os respectivos valores e os procedimentos para a concessão da Bolsa de Instrutoria e Formação Eventual devem ser estipulados em regulamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos