Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4504, de 17 de dezembro 2024
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC.
Lei Ordinária
17/12/2024
18/12/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13927, de 18/12/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.504, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
| Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre