
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4501, de 16 de dezembro 2024
Cria o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Acre - CONEDE/AC, institui o Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência e revoga a Lei nº 2.018, de 11 de agosto de 2008.
Lei Ordinária
16/12/2024
03/01/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13936, de 03/01/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Acre - CONEDE/AC, institui o Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência e revoga a Lei nº 2.018, de 11 de agosto de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Acre - CONEDE/AC, órgão permanente de composição paritária entre Poder Executivo e sociedade civil organizada, com funções de deliberação coletiva, normatização, controle e fiscalização das políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Conselho que trata o caput integra a estrutura administrativa do órgão responsável pela política de direitos humanos.
Art. 2º Fica instituído o Plano Estadual Intersetorial, destinado à promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes o pleno exercício da cidadania e o acesso integral às políticas públicas.
Art. 3º O órgão responsável pela política de direitos humanos será responsável pela elaboração e execução:
I - o Plano Estadual Intersetorial para promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, com base nas proposições apresentadas no relatório da conferência estadual realizada no ano anterior;
II - o Plano Anual de Ações e Metas, vinculado ao Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. O órgão responsável pela política de direitos humanos deverá apresentar ao CONEDE/AC um relatório semestral referente à implementação do Plano Anual de Ações e Metas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º Compete ao CONEDE/AC:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno, que deve dispor sobre a organização, composição, funcionamento, as atribuições de seus membros, bem como as regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil;
II - deliberar em plenário ou por ad referendum, pela presidência, quando não houver tempo hábil para convocar reunião, acerca das matérias levadas ao Conselho;
III - participar da elaboração e execução do Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
IV - aprovar o Plano de Ações e Metas Anual decorrente do Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
V - apreciar o relatório semestral decorrente do Plano de Ações e Metas anual, zelando pela transversalidade dos direitos das pessoas com deficiência;
VI - zelar pela efetiva implementação do Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, visando à transversalidade dos direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas públicas;
VII - incentivar e propor campanhas contra o capacitismo, visando ao pleno exercício da cidadania e inclusão social das pessoas com deficiência;
VIII - deliberar, quando consultado, sobre projetos de lei relacionadas à promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - auxiliar o órgão responsável pela política de direitos humanos em suas manifestações sobre os projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando pela implementação do Plano Estadual Intersetorial;
X - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do órgão responsável pela política de direitos humanos, sugerindo as modificações necessárias à consecução das ações do Plano Estadual Intersetorial para Promoção e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência em todas as políticas públicas;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - propor a realização de estudos e pesquisas visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
XIII - propor e incentivar campanhas de prevenção de deficiências e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XIV - indicar medidas a serem adotadas nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelecido pela legislação aplicável;
XV - fomentar, assessorar e acompanhar os conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência;
XVI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, sobre a administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social por entidades públicas e privadas, emitindo relatório e recomendação quando houver notícia de irregularidade;
XVII - convocar, em conjunto com o órgão responsável pela política de direitos humanos, a cada quatro anos, a Conferência Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em articulação com a Conferência Nacional, aprovando suas normas de funcionamento, comissão organizadora e regimento interno;
XVIII - premiar com o “Selo de Qualidade para Inclusão da Pessoa com Deficiência” as empresas públicas e privadas, conforme resolução do Conselho, incentivando a superação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos de uso público e privados de uso coletivo.
Art. 6º O CONEDE/AC será composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição:
I - oito representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo, das seguintes áreas:
a) direitos humanos;
b) saúde;
c) educação;
d) assistência social;
e) obras públicas;
f) turismo;
g) trânsito;
h) esporte.
II - oito representantes de entidades da sociedade civil organizada das seguintes áreas:
a) deficiência visual;
b) deficiência auditiva;
c) deficiência física;
d) hanseníase;
e) transtorno do espectro autista;
f) deficiência intelectual;
g) instituição de educação superior que desenvolva projetos de ensino, pesquisa e extensão que tenham como objeto as pessoas com deficiência;
h) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre.
§ 1º As entidades de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso II do caput devem estar legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos três anos e serão eleitas para um mandato de dois anos, permitida recondução por igual período, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 2º A entidade com representação no CONEDE/AC poderá substituir os membros por ela indicados.
§ 3º A participação no CONEDE/AC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao órgão responsável pela política de direitos humanos.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.018, de 11 de agosto de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre