Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4497, de 3 de dezembro 2024
Institui o Programa Alfabetiza Acre
Lei Ordinária
03/12/2024
04/12/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13917, de 04/12/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.497, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
| Institui o Programa Alfabetiza Acre |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Alfabetiza Acre, por meio do qual o Governo do Estado do Acre, em regime de colaboração, prestará assistência técnica, pedagógica e financeira aos Municípios que aderirem ao Programa.
Art. 2º O Programa Alfabetiza Acre tem como premissa consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais dos estudantes matriculados nas redes públicas estadual e municipais de ensino, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura e escrita, adequadas a cada faixa etária e nível de escolaridade, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo de Referência Único do Acre.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º O Programa instituído tem como público-alvo:
I - crianças da educação infantil - pré-escola;
II - estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - anos iniciais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa Alfabetiza Acre tem como objetivo:
I - promover a qualidade e a equidade na educação infantil nas redes públicas de ensino estadual e municipais, visando ao pleno desenvolvimento da criança;
II - garantir que todos os estudantes das redes públicas de ensino estadual e municipais estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - assegurar, nas redes públicas de ensino estadual e municipais, a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita para os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;
IV - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas das redes públicas de ensino estadual e municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:
I - melhorar a aprendizagem dos estudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental das redes públicas de ensino estadual e municipais, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da educação básica;
II - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nas escolas das redes públicas de ensino estadual e municipais;
III - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes públicas de ensino estadual e municipais, como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, garantindo ensino e aprendizagem de qualidade aos estudantes;
IV - disponibilizar material pedagógico suplementar, de modo a qualificar e subsidiar a prática docente, atendendo às especificidades educacionais e territoriais do Acre;
V - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes públicas de ensino estadual e municipais.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa contemplará os seguintes eixos:
I - gestão e governança da política de alfabetização;
II - formação continuada para professores da educação infantil, ensino fundamental do 1º ao 5º ano e profissionais de apoio especializado, visando à melhoria das práticas pedagógicas;
III - formação continuada para coordenadores e gestores das redes públicas de ensino estadual e municipais;
IV - melhoria da infraestrutura física e oferta de materiais complementares para formações e práticas pedagógicas;
V - sistemas de avaliação e monitoramento de resultados educacionais;
VI - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 7º Os Municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza Acre, mediante a assinatura do termo de adesão, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, serão beneficiados com serviços, investimentos e recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal, gerenciados pelo Governo do Estado do Acre, com a finalidade de executar as ações previstas nos eixos referidos no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos do Programa:
I - ações de fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
II - oferta de formação técnica para assessores pedagógicos da Secretaria de Estado de Educação e Municipais de Educação;
III - disponibilização de cursos de formação continuada para professores alfabetizadores;
IV - oferecimento de formação técnica e pedagógica para gestores escolares e coordenadores pedagógicos;
V - disponibilização de material didático complementar para a alfabetização do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, material pedagógico de apoio aos docentes da educação infantil e espaços de incentivo à prática de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos educandos;
VI - avaliação e o monitoramento da política educacional;
VII - acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
VIII - avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do 2º e do 5º ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE criará um prêmio estadual com objetivo de identificar, reconhecer e premiar práticas pedagógicas e de gestões exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, de acordo com os termos definidos em regulamento que posteriormente serão elaborados.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE realizará uma avaliação externa, anual e censitária para todos os estudantes do 2° e 5º das redes públicas de ensino estadual e municipais, que será alinhada aos padrões do Instituto Nacional de Pesquisa - INEP, resultando na criação do Indicador Criança Alfabetizada, que estabelecerá metas para todos os Municípios, com a finalidade de diagnosticar o nível de aprendizagem e analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.
Parágrafo único. Os estudantes do 2º e do 5º ano do ensino fundamental serão avaliados a partir da matriz de referência estabelecida pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, instituído pelo Ministério da Educação, ou adicionado a outro sistema de avaliação, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE a estabelecer as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações mencionadas no caput contemplarão:
I - assistência técnica para a formação de profissionais da educação;
II - disponibilização de materiais didáticos;
III - realização de avaliações educacionais.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão oriundas dos recursos previstos no Decreto Federal nº 11556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre